CONSULTA FISCAL INTERNA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EXISTENTE. 1. Forma de efetivação da restituição. 2. Abrangência dos débitos que possibilitariam a efetivação da restituição mediante compensação. 3. Havendo débito de qualquer natureza, poderá ser feita a compensação de ofício, nos termos da alínea b, inciso I, §1° do art. 63 da Lei N.º 6.771/2006, mediante concordância tática ou expressa do contribuinte.
PROCESSO SEI Nº: xxxxxxxxxxxx
INTERESSADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PARECER GETRI Nº xxxxxxxxxxx
Trata-se de pedido de restituição de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, protocolizado pela empresa acima qualificada, que teve o deferimento por Decisão da Superintendência Especial da Receita Estadual, sob a forma de moeda corrente (doc. SEI Nº 24211809). Abaixo, segue trecho da referida decisão:
"(.....) Oportunamente, note-se que, caso o Contribuinte possua débito, o valor da restituição deverá ser compensado, conforme art. 225 do Decreto nº 25.370/2013 . Em razão da necessidade de verificação da situação tributária da Requerente, preliminarmente, sigam os autos à Chefia de Operacionalização da Restituição - CORE para ciência e pronunciamento. "
O processo chegou à Chefia de Operacionalização de Restituição para efetivação da restituição, porém, ao verificar o relatório de dados cadastrais, ficou constatado que a requerente é contribuinte não optante pelo Simples Nacional (26624865) e que há débito vinculado à sua inscrição (26625005).
Deste modo, remeteu os autos à Superintendência Especial da Receita Estadual - SURE para análise e, se necessário, correção da decisão quanto à forma de restituição, em razão da situação cadastral da empresa, nos termos do art. 227, I, do Dec. Estadual nº 25.370/2013.
"Art. 227. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS a contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
II - em moeda corrente, sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias."
Ainda, solicita à SURE no sentido de definir se é caso de compensação de ofício, ou não, tendo em vista que o referido débito vinculado é objeto de Auto de Infração cujo processo se encontra em fase de julgamento na primeira instância administrativa.
Por fim, a SURE envia os autos a esta Gerência de Tributação para análise e pronunciamento.
É o relatório.
Como explicado, trata-se de restituição de IPVA. Deste modo, quanto a forma de restituição, deve ser observado o inciso II do art. 63 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006 c/c 227 o inciso II do art. 227 do Decreto nº 25.370 de 19 de março de 2013:
Lei 6.771/2006
Art. 63. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
II - em moeda corrente sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
Decreto ]25.370/2013
Art. 227. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS a contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
II - em moeda corrente, sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
A restituição mediante autorização do uso de crédito fiscal somente se aplica aos casos de devolução de ICMS. Quanto aos demais tributos, deve-se realizar a restituição em moeda corrente.
Entretanto, se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia possuir débito, pode ser feita a compensação a pedido do contribuinte ou de ofício mediante concordância expressa ou tácita, também do contribuinte, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771/2006 a seguir reproduzido:
Art. 63. A restituição do indébito será feita:
(.....)
§ 1º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito, deve ser observado o seguinte e o previsto na regulamentação:
I - pode ser feita a compensação:
a) a pedido do contribuinte;
b) de ofício, caso em que o contribuinte deverá concordar, de forma expressa ou tácita, com a compensação.
II - caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.
Por fim, caso o contribuinte não concorde com a compensação, o inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771/2006 determina que o valor a ser restituído deve ser retido até a extinção do débito.
(.....)
II - caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.
Por oportuno, cita-se o art. 225 do Decreto nº 25.370, de 19 março de 2013 (que regulamenta a compensação nos termos do art. 63 da Lei nº 6.771/2006 ), em especial o § 4º que determina que a decisão de compensar o débito será comunicado ao requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, conforme segue:
Art. 225. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá verificar a existência de débitos de tributos estaduais em nome do requerente antes de proceder à restituição.
§ 1º Existindo débito em nome ou sob a responsabilidade do requerente, ainda que parcelado ou encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, serão calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 3º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos tributários, o Secretário de Estado da Fazenda decidirá sobre a compensação e, se for o caso, determinará a imputação de pagamento, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
III - na ordem decrescente dos montantes.
§ 4º A decisão de compensar será comunicada ao requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação.
§ 5º No caso de discordância do requerente sobre a compensação de ofício, a Secretaria do Estado da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 6º Havendo concordância do requerente, expressa ou tácita, a compensação será efetuada, sendo-lhe restituído o saldo restante.
(grifou-se)
Com base no questionamento exarado pela Chefia de Operacionalização de Restituição "Em síntese: é caso de compensação, ainda que o referido débito - o único - esteja com exigibilidade suspensa, em fase de julgamento?" sugere-se que seja respondido nos seguintes termos:
Sim, conforme expressamente prevista na alínea b, inciso I, § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771/2006 , a SEFAZ poderá realizar a compensação de ofício desde que haja concordância por parte do contribuinte, seja de forma expressa ou tácita.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação Maceió/AL, na data da assinatura.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 205-4
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação