Publicado no DOE - GO em 31 mar 2025
Altera a Lei Nº 18673/2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .....................................
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§ 2º Não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, cumulativamente:
I - realizado por automóvel devidamente autorizado pelo Poder Público municipal para a prestação do serviço de táxi, sob o regime de fretamento eventual; e
II - o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio.
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§ 3º Também não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, atendidos os requisitos do inciso I do § 2º:
I - comprovadamente, inclusive por meio de mensagens emitidas via celular, houver eventual e prévia solicitação de passageiro que esteja em município diverso ao de origem da autorização, com o consequente agendamento da realização do transporte privado; ou
II - comprovadamente, houver solicitação de hotel ou estabelecimento similar, localizado no município de origem da autorização, de transporte de passageiro residente em município diverso ao daquele.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, são vedados:
I - a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;
II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem;
IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais;
V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação.” (NR)
“Art. 6º ...........................................
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III - utilizar veículos não registrados no ente regulador.” (NR)
“Art. 11. .............................................
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II - ..............................................
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f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros municipal, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, no transporte regular e/ou no transporte não regular (fretamento), por um período de no mínimo 2 (dois) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.
..............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual