Lei Nº 23311 DE 31/03/2025


 Publicado no DOE - GO em 31 mar 2025


Altera a Lei Nº 18673/2014, que dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .....................................

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§ 2º Não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, cumulativamente: 

I - realizado por automóvel devidamente autorizado pelo Poder Público municipal para a prestação do serviço de táxi, sob o regime de fretamento eventual; e

II - o retorno ao município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro de ida, ou vazio. 

.................................................

§ 3º Também não se considera não regular, clandestino ou coletivo o serviço de transporte privado rodoviário intermunicipal de passageiros, quando, atendidos os requisitos do inciso I do § 2º:

I - comprovadamente, inclusive por meio de mensagens emitidas via celular, houver eventual e prévia solicitação de passageiro que esteja em município diverso ao de origem da autorização, com o consequente agendamento da realização do transporte privado; ou 

II - comprovadamente, houver solicitação de hotel ou estabelecimento similar, localizado no município de origem da autorização, de transporte de passageiro residente em município diverso ao daquele. 

§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, são vedados: 

I - a fixação de horários regulares para embarque e desembarque;

II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;

III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos externos e no percurso de viagem; 

IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais;

V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, realizado pelos veículos utilizados na respectiva prestação.” (NR)

“Art. 6º ...........................................

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III - utilizar veículos não registrados no ente regulador.” (NR)

“Art. 11. .............................................

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II - ..............................................

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f) dispor de qualificação técnica para assegurar a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com experiência no ramo de transporte coletivo de passageiros municipal, metropolitano, intermunicipal ou interestadual, no transporte regular e/ou no transporte não regular (fretamento), por um período de no mínimo 2 (dois) anos, nos termos definidos em resolução editada pelo ente regulador.

..............................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual