Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2025
Dispõe sobre a entrega da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM 2025), ano-base 2024.
O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, e
considerando o disposto no Processo nº SEI-040006/001208/2025,
Resolve:
Art. 1º A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2025 (ano-base 2024), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I, do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.3 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual "Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM", disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico https://portal.fazenda.rj.gov.br/declan-ipm.
§ 2º O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.3 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no § 1º.
§ 3º A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1º deste artigo e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006 , entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.
Art. 4º Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006 .
(Artigo alterado conforme retificação realizada no DOE de 02/04/2025):
Art. 5º A entrega da DECLAN-IPM 2025 (ano-base 2024) observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 23 de maio de 2025; (Redação do inciso dada pela Portaria SUCIEF Nº 183 DE 21/05/2025).
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 30 de maio de 2025. (Redação do inciso dada pela Portaria SUCIEF Nº 183 DE 21/05/2025).
§ 1º A DECLAN-IPM Retificadora será entregue sempre que houver necessidade de alterar os dados informados na última declaração (normal ou retificadora) transmitida à SEFAZ.
§ 2º A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 , observado o disposto no parágrafo único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C todos da referida lei.
§ 3º Deverá ser retificada a DECLAN-IPM cujo preenchimento não tenha observado as orientações prestadas nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM.
Art. 6º As prefeituras municipais terão acesso aos dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 .
§ 1º Os relatórios de que trata o caput, nos termos da Resolução SEFAZ nº 182 , de 18 de novembro de 2020, poderão ser obtidos pelos municípios mediante acesso ao Portal Conexão Fiscal, no endereço eletrônico https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/login, por meio de certificado digital da municipalidade.
§ 2º Os municípios poderão cadastrar e descadastrar no Portal Conexão Fiscal prepostos para acesso ao sistema, de acordo com o Manual de Cadastro e Edição de Prepostos, publicado na página https://portal.fazenda.rj.gov.br/municipios.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais