Lei Nº 12109 DE 28/03/2025


 Publicado no DOE - RN em 29 mar 2025


Altera a Lei Estadual Nº 10720/2020, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar em seus interiores.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.720 , de 27 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência, em seus interiores." (NR)

"Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora