Publicado no DOM - Curitiba em 31 mar 2025
Dispõe sobre a publicidade de documentos obrigatórios pelos estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba, através de código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Curitiba, a disponibilização digital de documentos pelos estabelecimentos comerciais, acessível através de código de barras dimensional (QR Code) ou Plaqueta NFC (Near Field Communication), para publicização de documentos obrigatórios, informativos acerca dos direitos e deveres dos cidadãos e informação de serviços públicos.
§ 1 º O estabelecimento, caso adote a prática, deverá disponibilizar o código QR Code ou Plaqueta NFC que dá acesso aos documentos e informações em local visível e de fácil acesso, ao alcance de fiscais, consumidores, transeuntes e demais interessados.
§ 2º A disponibilização será comunicada aos usuários por meio de cartaz, painel, placa ou de qualquer outra forma de publicidade, onde deverão constar as instruções de acesso e o meio digital a ser utilizado para a visualização dos documentos e informações.
§ 3º Os documentos, caso sejam disponibilizados digitalmente, devem estar legíveis e íntegros com imagens de qualidade, para garantir aos usuários confiabilidade e rastreabilidade da origem.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se documentos inerentes aos estabelecimentos comerciais a licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamentos, estudo, plano, registro e demais atos exigidos sob qualquer denominação por órgão público municipal na legislação vigente, para a constituição e funcionamento.
Art. 3º A obrigatoriedade de manutenção do Código de Defesa do Consumidor e outros afins em local visível e de fácil acesso ao público, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010, poderá ser suprida nos termos desta Lei, com a disponibilização de exemplar digital.
Art. 4° Os estabelecimentos que não optarem pela disponibilização digital deverão manter a documentação física para a consulta do público, conforme previsto na Lei Federal nº 12.291, de 2010.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de março de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal