Publicado no DOE - RN em 29 mar 2025
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de animal de apoio emocional, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com transtornos mentais acompanhada de animal de apoio emocional o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, no estado do Rio Grande do Norte, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme caput do art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II – transtornos mentais: síndromes caracterizadas por perturbações consideradas clinicamente significativas na cognição, no emocional e no comportamento de um indivíduo; e
III – animal de apoio emocional: aqueles utilizados com fins terapêuticos para o acompanhamento da pessoa com deficiência ou com transtornos mentais com o objetivo de contribuir para o conforto, segurança e apoio de seus tutores.
Art. 3º Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1° desta Lei, bem como fica vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previsto no art. 1°.
Art. 4º Para usufruir dos direitos dispostos nesta Lei, a pessoa com deficiência ou transtornos mentais deverá portar laudo emitido por médico psiquiatra indicando necessidade e benefício do animal de apoio emocional.
Art. 5º O animal de apoio emocional dispensa adestramento específico, devendo ser isento de agressividade, sendo vedada sua utilização para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para obtenção de vantagens de qualquer natureza
Art. 6º A identificação do animal de apoio emocional far-se-á por meio da apresentação de, no mínimo, os seguintes itens:
I – colete com identificação de “apoio emocional”;
II – crachá na cor branca afixado no colete, contendo: nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça; e
III – carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação indicada para a espécie, assinada por médico veterinário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara