Publicado no DOE - SE em 31 mar 2025
Disciplina procedimentos para comunicação à Delegacia Especializada de Ordem Tributária com conhecimento ao Ministério Público Estadual e a Procuradoria geral do Estado de Sergipe, de indícios de cometimento de Crimes contra a Ordem Tributária, quando da Fiscalização Tributária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023 e no art. 10 do Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023,
ESTABELECE:
Art. 1º Os procedimentos a serem observados pela Administração Fazendária para a comunicação de indícios de cometimento de crimes previstos na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, ao Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública - DEOTAP, com conhecimento ao Ministério Público Estadual- MPE e a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe – PGE- Setor Fiscal, são os previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os Auditores Fiscais Tributários que constatarem indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, conforme previsto nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos desta Instrução Normativa, o documento denominado Comunicação de Cometimento de Crime Tributário – CCCT.
§ 1º Caso existam os indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária e o Auditor Fiscal Tributário não tenha lavrado a CCCT, o Coordenador de Equipe ou o Gerente de Auditoria Fiscal – GERAF, Superintendente de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte – SUFI ou o Subsecretário da Receita Estadual – SURE, indicará um Auditor Fiscal Tributário para lavrar a CCCT.
§ 2º Não será lavrada a CCCT quando o Auditor Fiscal tributário, mediante expediente fundamentado dirigido ao respectivo superior, entender que o ato impugnado como infração tributária tenha decorrido das seguintes situações:
I - Erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;
II - Interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo fisco, desde que a primeira esteja fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé.
Art. 3º A CCCT será encaminhada, por meio eletrônico, ao DEOTAP, com conhecimento ao MPE e a PGE – Setor Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações e documentos comprobatórios:
a) qualificação do contribuinte, com nome, denominação ou razão social, CACESE, CNPJ ou CPF, domicílio fiscal;
b) relato dos fatos caracterizadores da infração tributária, com minucioso histórico, elaborado de forma clara, objetiva e com provas ou evidências substanciais, necessárias a instauração do inquérito policial.
II – identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, documento de identificação, profissão, relação com a empresa ou com o autuado que:
a) possam ter praticado a infração tributária ou para ela tenham concorrido;
b) tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato e que possam testemunhar;
c) direta ou indiretamente, participem ou tenha participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; e
e) de qualquer forma, tenha tirado proveito da infração tributária praticada;
§ 1º Os elementos comprobatórios, peças a serem juntadas à CCCT, deverão ser documentos originais ou cópias autenticadas digitalizadas pelo próprio comunicante, tais como:
a) na hipótese de existência de processo administrativo, a via do Auto de Infração, acompanhado das eventuais peças defensivas apresentadas pelo Contribuinte no Processo Administrativo Fiscal, a decisão administrativa final e da Certidão de Dívida Ativa.
b) declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais de eleições de diretoria e conselho fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;
c) relatório de documentos fiscais eletrônicos (DTe), demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papeis que tenham servido de base para lavratura do Auto de Infração e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte; e
d) quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal.
§ 2º As informações contidas no processo administrativo Fiscal serão também disponibilizadas via acesso ao sistema informatizado da SEFAZ.
Art. 4º A CCCT será enviada, por meio eletrônico, a Gerência de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos – GECAP, que aguardará o julgamento do respectivo auto de infração até a inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 1º Em caso de impugnação do respectivo Auto de Infração pelo contribuinte, deverá ser julgado prioritariamente pelo Conselho de Contribuinte do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE.
§ 2º Sendo o Auto de Infração julgado procedente, em decisão irrecorrível e com inscrição do débito em Dívida Ativa, a Gerência de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos - GECAP deverá:
I – promover, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio eletrônico, a remessa da CCCT ao DEOTAP, solicitando a tomada de providências que o caso requer, e
II – comunicar, por meio eletrônico, o fato descrito no inciso anterior ao Subsecretário da Receita Estadual – SURE, ao MPE e a PGE - Setor Fiscal;
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II, do § 2º, deverão ser agregadas à CCCT, as eventuais peças defensivas apresentadas pelo Contribuinte no Processo Administrativo Fiscal, a decisão administrativa final e a certidão de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 5º Quando a ação fiscal for motivada por informações advindas do Ministério Público ou quando a referida instituição possuir conhecimento prévio dos fatos que possam configurar crime, a CCCT será encaminhada ao Ministério Público.
Art. 6º Qualquer nova documentação ou informação a ser anexada à CCCT deverá ser encaminhada, por meio eletrônico, à GECAP, para posterior remessa MPE ou ao DEOTAP, conforme o caso.
Art. 7º A CCCT, conforme disposto no art. 34 da Lei federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, será arquivada pela GECAP, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes da sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de sua remessa ao Ministério Público ou ao DEOTAP, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Art. 8º Existindo indícios de prática de crimes contra a ordem tributária, conforme os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e não tendo sido lavrada a CCCT, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro da Câmara Fiscal ou do Conselho Pleno do CONTRIB/SE, ou o Procurador do Estado em exercício nesses Conselhos, deverão solicitar, no prazo de 15 (quinze)dias úteis, ao Subsecretário da Receita Estadual – SURE, a designação de um Auditor Fiscal Tributário para, com base na referida lei e nesta Instrução Normativa, elaborar a CCCT.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” será contado a partir da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
Art. 9º A PGE, por meio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à SEFAZ, na pessoa do auditor comunicante ou participante da ação fiscal, assistindo-o quando este for intimado pelo MPE ou pelo Poder Judiciário a prestar depoimento sobre os fatos relatados na CCCT.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de março de 2025.
Alberto Cruz Schetine
Subsecretário da Receita Estadual