Decreto Nº 58082 DE 28/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2025


Institui o Programa Avança Mulher Empreendedora e dispõe sobre a organização do Comitê Interinstitucional instituído pelo Decreto Nº 57520/2024, no âmbito do Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Mulher Empreendedora - PAME, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sob coordenação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

Art. 2º O PAME tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento da autonomia financeira a mulheres empreendedoras, por meio das ações promovidas pelo Comitê Interinstitucional Avança Mulher Empreendedora, instituído pelo Decreto n° 57.520, de 25 de março de 2024.

Art. 3º As iniciativas do PAME têm como público- alvo:

I - mulheres empreendedoras de comunidades com alto índice de vulnerabilidade, identificadas no âmbito do Programa Estruturante RS Seguro, criado pelo Decreto nº 57.748, de 19 de agosto de 2024;

II - mulheres empreendedoras que foram atingidas por desastres climáticos, direta ou indiretamente;

III - mulheres vítimas de violência doméstica; e

IV - pessoas abrigadas temporariamente nos Centros Humanitários de Acolhimento - CHAs, de que trata o Decreto nº 57.699, de 9 de julho de 2024.

Parágrafo único. Compreende-se por mulheres empreendedoras todas as pessoas que se reconheçam como do gênero feminino, e que já empreendam ou que possuam interesse em empreender, independentemente da formalização de seus negócios.

Art. 4º O PAME constitui-se como trilha de atividades estruturada nos seguintes pilares:

I - sensibilização: ações quetêm em vista a conscientização da importância da autonomia financeira das mulheres para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, bem como para a redução dos índices de violência doméstica;

II - formação técnica: ações que consistem na oferta de cursos de curta, média e longa duração, com a finalidade de desenvolver uma base sólida de conhecimento sobre uma área específica;

III - " networking": ações promovidas para estimular o contato e a troca de experiências entre os pares;

IV - captação de recursos: ações que têm como objetivo o acesso a investidores e a obtenção de crédito para os negócios;

V - capacitação profissional: ações de treinamento específico, de curto prazo, focadas no aprimoramento de habilidades já existentes ou no desenvolvimento de novas; e

VI - assessoramento: ações de acompanhamento contínuo do desempenho das mulheres empreendedoras em seus negócios, promovendo apoio nas dificuldades verificadas durante e após a formação.

Art. 5º A trilha de atividades será oferecida em turmas, conforme a oportunidade e conveniência do Comitê Interinstitucional Avança Mulher Empreendedora, e suas atividades poderão ser realizadas de forma direta, por órgãos da administração pública estadual, ou indireta, por meio de parcerias com outras instituições públicas, com organizações da sociedade civil e com demais agentes da iniciativa privada.

Art. 6º A trilha de atividades do PAME poderá ser planejada conforme as necessidades da turma e as circunstâncias ambientais de sua realização, sem observância obrigatória de número mínimo ou máximo de etapas, ou da ordem dos pilares elencados no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Além das atividades da trilha para a autonomia financeira da mulher empreendedora, o PAME poderá promover ações pontuais, como mutirões e " workshops " , para a consecução dos mesmos objetivos.

Art. 8º As iniciativas do PAME poderão contar com recursos da administração pública estadual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos executores, com recursos de parceiros externos e com recursos captados de programas do governo federal e de órgãos internacionais.

Art. 9º O PAME será desenvolvido de forma alinhada ao Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul,, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e regulamentado pelo Decreto 57.647, de 3 de junho de 2024, e contribuirá para a consecução dos objetivos do Plano, com vistas à retomada econômica após os desastres climáticos ocorridos no Estado.

Art. 10. O PAME observará o disposto no art. 6º da Lei nº 16.102, de 18 de março de 2024, e terá suas iniciativas formuladas com base em estudos e análises socioeconômicas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.