Resolução SMMA Nº 2 DE 28/03/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 28 mar 2025


Dispõe sobre o alcance da Lei Nº 14880/2016, que dispensa do pagamento do serviço funerário municipal aos usuários que comprovem a doação de órgãos do parente ou familiar sepultado em Curitiba e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍIPIO DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º da Lei Municipal nº 10.595, de 05 de dezembro de 2002 e na Lei Municipal nº 14.880, de 05 de julho de 2016, e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 01-049418/ 2025; e 

Considerando que na Lei Municipal nº 14.880, de 05 de julho de 2016 consta que, ficam dispensados do pagamento do serviço funerário municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública Municipal de Curitiba, para a realização de funeral, incluindo 1 (uma) urna tipo ou modelo nº 08, remoção e transporte do corpo, velório e sepultamento, os usuários que comprovem doação de órgãos de parentes ou familiares sepultados, que eram nascidos, ou residentes até a  data do óbito em Curitiba;

Considerando que quando o doador de órgãos falecido possui plano de luto, quem paga pelos serviços citados na lei, diretamente para as funerárias, não são os seus parentes ou familiares e sim os planos de luto; 

Considerando que a isenção prevista na lei, que tem os custos arcados pelo Município, posto que o valor do serviço é descontado do pagamento das outorgas dos concessionários, não atinge os Planos de Luto, que o falecido já pagou; 

Considerando que, se a isenção for dada para os planos de luto, não dará qualquer benefício para os parentes ou familiares do doador de órgãos falecido;

RESOLVE:

Art. 1º A Lei Municipal nº 14.880, de 05 de julho de 2016, não isenta os Planos de Luto do pagamento do serviço funerário municipal, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública Municipal de Curitiba, para a realização de funeral, incluindo 1 (uma) urna tipo ou modelo nº 08, remoção e transporte do corpo, velório e sepultamento. 

Art. 2º A informação do benefício de Plano de Luto do falecido, é anotada no sistema do Serviço Funerário Municipal e passará a constar da Ficha de Acompanhamento Funeral – FAF. 

Art. 3º Na hipótese prevista nesta resolução, o sorteio randômico será realizado na modalidade onerosa, que não contempla a previsão da Lei nº 14.880, de 05 de julho de 2016, que está na modalidade “Lei da Vida”.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 28 de março de 2025.

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente