Publicado no DOE - MA em 28 mar 2025
Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de carrinhos de compras adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório o fornecimento de carrinhos de compras adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida pelos supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão adaptar 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões de normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os equipamentos referidos ao caput deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.
§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.
§ 3º Estes dispositivos são aplicáveis aos supermercados, hipermercados, lojas de departamentos equiparadas em seu porte aos supermercados e shopping centers.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais - supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares - terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentís-simo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 792/2023, de autoria do Deputado Leandro Bello).