Resolução CEASA Nº 2 DE 27/03/2025


 Publicado no DOE - PA em 27 mar 2025


Dispõe sobre as penalidades em caso de inadimplemento das taxas referentes à TPRU e determina regras para uso da permissão.


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As Centrais de Abastecimento do Pará S/A – CEASA/PA, Sociedade de Economia Mista, entidade da Administração Indireta do Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF sob o nº 04.819.728/0001-09, situada na Alameda CEASA, KM-04, S/Nₒ, Bairro Curió, CEP 66.915-030, Belém -PA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 37, § 2º, e 83 do Regulamento de Mercado.

Resolve:

Art. 1º. Esta Resolução disciplina os procedimentos de cobrança e retomada de áreas em caso de inadimplência dos permissionários, nos termos do art. 83 do Regulamento de Mercado da CEASA/PA. 

Art. 2º. Fica estabelecido que somente poderão fazer uso da permissão aqueles que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento das taxas referentes ao Termo de Permissão Remunerada de Uso -TPRU.

Art. 3º. Considera-se inadimplência, para os fins desta Resolução, o atraso no pagamento de quaisquer valores devidos à CEASA/PA, incluindo taxas, tarifas e outras obrigações financeiras.

Art. 4º. Em caso de inadimplência, o Permissionário Devedor será notificado do débito e a CEASA/PA adotará as seguintes medidas: 

a) Após 15 (quinze) dias de atraso: Bloqueio de cargas na portaria da CEASA/PA, impedindo a entrada e saída de mercadorias do permissionário inadimplente;

b) Após 30 (trinta) dias de atraso: Corte no fornecimento de energia elétrica da área/box do inadimplente; 

c) Após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso: A área do permissionário inadimplente será lacrada. 

Art. 5º. A violação das medidas previstas no artigo anterior sujeitará o permissionário ao pagamento de multa equivalente a 1 (uma) taxa mensal. Em caso de reincidência, a multa será majorada para 10 (dez) vezes o valor da taxa mensal.

Art. 6º. Persistindo a inadimplência, mesmo após a aplicação das medidas previstas no art. 3º, será aberto processo administrativo para a retomada administrativa da área. 

Art. 7º. Sem prejuízo das medidas administrativas previstas nesta Resolução, a CEASA/PA poderá ingressar com ação judicial de cobrança das taxas em atraso, acrescidas de juros, multas e honorários advocatícios. 

Art. 8º. A retomada da área só será evitada caso o permissionário inadimplente regularize sua situação financeira, efetuando o pagamento integral dos débitos, acrescidos de juros e multas, no prazo de 24 horas, a contar do lacre da área que trata a alínea c) do art. 4º. 

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 10 de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Belém, 27 de março de 2025. 

RAIMUNDO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 

Diretor Presidente da CEASA

Rodinilson Nogueira Filho

Diretor Administrativo e Financeiro

Elienai Pinheiro

Diretor Operacional

Denivaldo Dias

Diretor Técnico