Publicado no DOE - RJ em 28 mar 2025
Autoriza a criação de clínicas estaduais de fisioterapia e reabilitação motora no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação de Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a reabilitação como linha de cuidado.
Art. 2º - As Clínicas Estaduais de Fisioterapia e Reabilitação Motora, poderão ser instaladas nas unidades de saúde estaduais já existentes, devendo ser equipadas e adequadas para a atividade, levando-se em conta o princípio da multidisciplinaridade dos tratamentos de reabilitação.
Art. 3º - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e empresas privadas para atender aos objetivos desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador