Publicado no DOE - GO em 27 mar 2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal”, que tem por objetivo reconhecer o caráter de responsabilidade ambiental e social das empresas que apoiam financeiramente as organizações não governamentais - ONGs de animais do Estado de Goiás.
Art. 2º Para adquirir o selo, as empresas mencionadas noart. 1º:
I - ajudarão as organizações não governamentais - ONGs de animais do Estado de Goiás, de maneira contínua, com um percentual anual calculado sobre seu faturamento, de acordo com o porte da empresa;
a) ter condenação administrativa, civil ou penal por danos ambientais;
b) adotar posturas de desrespeito à legislação de proteção aos animais;
c) patrocinar eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.
Art. 3º As empresas que receberem o Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal” poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal” sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º A forma de outorga do Selo “Empresa Amiga do Bem-Estar Animal”, bem como do cálculo do valor da contribuição, e a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual