Publicado no DOE - PB em 28 mar 2025
Altera o Anexo da Lei Nº 12512/2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199/2022, e o Anexo da Lei Nº 12840/2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 15/2023, com as alterações traduzidas pelos Convênios ICMS Nº 23/2023 e Nº 64/2023, e dá outras providências.
Nota Legisweb: conversão da Medida Provisória Nº 336 DE 05/11/2024.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 336, de 05 de novembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I – para o diesel, em R$ 1,12;
II – para o CLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Cláusula sétima. As Alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II – aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 27 de março de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente