Resolução Administrativa GABIN Nº 11 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - MA em 27 mar 2025


Altera o art. 44 do Anexo 1.2 do RICMS/MA, para prorrogar o benefício da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, e 

Considerando o disposto no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, com as alterações do Convênio ICMS 03/25, de 9 de janeiro de 2025,

Considerando que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 44 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 44. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2025, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a fruição do benefício fiscal de que trata o art. 44 do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS – RICMS, desde 1º de janeiro de 2025 até a data da publicação desta Resolução. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda