Publicado no DOE - AM em 21 mar 2025
Rep. - Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada Nº 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.° A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 115-B, com a seguinte redação:
“Art. 115-B. Fica assegurada a prioridade, na abertura do calendário escolar, de rematrícula e transferência, na rede pública de ensino do Estado do Amazonas, para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de ensino responsável pela matrícula para as pessoas com deficiência incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
II - pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 de janeiro de 2025.