ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME ESPECIAL DO § 1º DO ART. 73 DA PARTE 1 DO ANEXO VII DO RICMS/2023 – VALOR DE PARTIDA NA VENDA A CONTRIBUINTE REVENDEDOR – PREÇO PRATICADO PELO DETENTOR DO REGIME – Nas vendas a destinatário revendedor mineiro praticadas por detentor do regime especial de que trata o § 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, não havendo preço final a consumidor fixado por órgão público ou PMPF, o valor de partida para formação da base de cálculo do ICMS/ST é o valor de venda ao contribuinte revendedor mineiro.
PTA Nº : 45.000041261-65
CONSULENTE : Engepeças Equipamentos Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa do ramo atacadista de peças e acessórios automotivos, com matriz no estado de São Paulo e filial estabelecida em Belo Horizonte/MG.
Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, a filial mineira recebe em transferência da matriz ou adquire em operações interestaduais mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Informa ainda que pretende solicitar o regime especial de tributação previsto no § 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, para que possa receber as mercadorias sem o destaque da substituição tributária, alegando cumprir os requisitos para tanto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Quando da concessão do regime especial de substituto tributário (§ 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023), qual o valor de partida para cálculo da substituição tributária quando das vendas internas (dentro do estado de Minas Gerais), para revendedores: o valor da última entrada da mercadoria ou o preço de venda da mercadoria?
RESPOSTA:
De início, assente-se que o regime especial previsto no § 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 possui dois efeitos principais: a) atribuir ao seu detentor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo imposto devido nas operações subsequentes, nos casos que especifica, exonerando o substituto original e b) postergar a incidência do ICMS/ST, quando devido, para o momento de eventual saída das mercadorias com destino a estabelecimento de contribuinte revendedor mineiro, sob responsabilidade do remetente (detentor do regime).
Nos regimes especiais concedidos ao amparo de citado dispositivo, é mantida a regra geral de cálculo do ICMS/ST, prevista no art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023.
Portanto, nos termos do referido artigo, não havendo preço final a consumidor fixado por órgão público, nem tampouco Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado em portaria do Superintendente de Tributação (cuja aplicação é preferencial, nesta ordem), aplica-se o disposto no item 2 da alínea “b” do seu inciso I.
Veja-se:
Art. 20 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
(...)
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
(...)
2 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
O substituto tributário, no caso, é o detentor do regime especial, remetente na operação sujeita ao ICMS/ST, de modo que é o valor por ele praticado que deve servir de valor de partida para a formação da base de cálculo.
Portanto, caso seja concedido à consulente o regime especial de que trata esta consulta, o “valor de partida” para a formação da base de cálculo do ICMS/ST será o preço de venda da mercadoria ao contribuinte revendedor mineiro, ressalvadas as hipóteses de existência de preço final a consumidor fixado por órgão público ou de PMPF estabelecido em portaria do Superintendente de Tributação.
Cabe salientar que nas saídas com destino a oficinas mecânicas é aplicável a substituição tributária uma vez que, nos termos do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, as peças e partes empregadas ficam sujeitas ao ICMS, ou seja, há operação subsequente com as referidas mercadorias.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 3 de janeiro de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 - § 1º do art. 73 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |