Publicado no DOE - RN em 27 mar 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento mensal de dados estatísticos-nosográficos inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos registrados no Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SEIPOA/IDIARN) em decorrência de fiscalização pelo IDIARN.
O Diretor-Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n° 324, de 29 de março de 2006 e, com base na Lei Estadual n° 7.838, de 05 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 15.316, de 16 de fevereiro de 2001, e,
CONSIDERANDO
A necessidade de adequação do sistema de gestão de qualidade e segurança dos produtos de origem animal através de uma inspeção sanitária baseada em controle de processos, onde são realizadas inspeções contínuas, sistemáticas e com base no risco de todos os fatores que, de alguma forma, podem interferir na qualidade higiênico-sanitária dos produtos expostos ao consumo da população;
CONSIDERANDO
O artigo 73 do Decreto 9.013/2017 o qual determina a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecerem dados estatísticos de interesse ao Serviço de Inspeção;
CONSIDERANDO
A necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos / e requisitos a serem cumpridos pelos estabelecimentos registrados no Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal do RN – SEIPOA/IDIARN.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória o encaminhando mensal de dados estatísticos nosográficos referente ao funcionamento de estabelecimentos registrados no Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal do RN.Parágrafo Único: Os dados estatísticos-nosográficos que deverão ser enviados são:Matéria Prima: Dados da quantidade adquirida com sua respectiva unidade de medida e a origem;Registro de Produção: Dados quantitativos da produção, com sua respectiva unidade de medida, de cada tipo de produto elaborado e registrado no SEIPOA/IDIARN;
Destino da produção: destino dos produtos elaborados (município/estado), com o quantitativo e sua respectiva unidade de medida.
Art. 2º Os dados estatísticos-nosográficos devem ser encaminhados no sistema informatizado do IDIARN (www.agrofacil-idiarn.com.br) até o sétimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado.
Art. 3º As informações solicitadas no Art. 1º também deverão estar contidas nos programas de autocontrole dos estabelecimentos de forma detalhada, de forma a propiciar a rastreabilidade à empresa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
Publique-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
Mário Victor Freire Manso,
Diretor Geral - IDIARN