Publicado no DOE - TO em 26 mar 2025
Altera a Lei Nº 3666/2020, que institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins (PPI), e adota outras providências.
Nota LegisWeb: Conversão da Medida Provisória Nº 29 DE 27/12/2024).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.666, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º...............................................................................................................................................................................................
II - Secretário de Estado da Fazenda;
...................................................................................................
IV - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO;
.....................................................................................................
VII - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
............................................................................................. (NR)
“CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS E DO FUNDO GARANTIDOR
“Art. 8-A. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
I - modalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
II - compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e o parceiro privado; ou
III - garantia fidejussória.” (NR)
“Art. 8-B. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros provenientes da transferência fiscal obrigatória prevista no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, relativos à cota do Estado do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para constituição de garantia de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado em contratos de Parcerias Público-Privadas.
§1º A autorização para destinação de recursos do FPE na forma descrita no caput será limitada ao valor máximo estabelecido pelo art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§2º As condições e os arranjos operacionais para a constituição de garantias deverão ser disciplinados nos contratos de Parcerias Público-Privadas em observância à legislação aplicável.
§3º A previsão das despesas decorrentes das garantias deverá constar na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, garantindo a disponibilidade orçamentária necessária ao cumprimento das obrigações assumidas.” (NR)
Seção II - Do fundo garantidor
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“Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, incluindo os procedimentos relacionados à manifestação de interesse da iniciativa privada - MIP e ao procedimento de manifestação de interesse - PMI.
................................................................…….................…” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado