Portaria SEDES Nº 40-R DE 25/03/2025


 Publicado no DOE - ES em 27 mar 2025


Inscreve empresa no Contrato de Competitividade firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e art.46, “o”, da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, 

CONSIDERANDO a adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade, firmado com o Setor de Transportes Aéreo no Estado do Espírito Santo - Anexo D da Portaria Nº 079-R/2022,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo E-DOCS Nº 2025-VZ0KN que conclui pelo atendimento das condicionantes previstas no art. 25-B, da Lei nº 10.568/2016,

CONSIDERANDO as manifestações da Secretaria de Turismo - SETUR e da Secretaria de Fazenda - SEFAZ nos autos em epígrafe. 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedida à empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrição estadual nº 081.747.29-2, a redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distribuidoras de combustíveis com destino ao seu consumo, de modo que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento), conforme previsto no art. 25-B, inciso III e § 2º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.568/2016.

Art. 2º - A empresa deverá incluir no campo de informações complementares da nota fiscal eletrônica (NF-e), emitida pela distribuidora de combustíveis para a empresa de transporte aéreo de cargas e pessoas, signatária do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade, a expressão: 

“Produto com redução da base de cálculo do ICMS, conforme Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade com o Setor das Empresas de Transporte Aéreo do Estado do Espírito Santo,prevista no artigo 25-B, da Lei n.º 10.568, de 26 de julho de 2016 e suas alterações - Portaria SEDES Nº 39-R/2025.” 

Art. 3º O benefício será aplicado conforme as condições fixadas no contrato de competitividade firmado entre a empresa e esta Secretaria, observando-se os parâmetros definidos na legislaçãoestadual e nos atos normativos complementares. 

Art. 4º A manutenção do benefício fiscal fica condicionada à preservação da operação regular da empresa nas cidades deste Estado, conforme base de referência estabelecida no art. 25-B, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.568/2016

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025, e terá validade de 12 (doze) meses, conforme disposto no § 2º do art. 25-B da Lei nº 10.568/2016, e no Decreto nº 5.928-R/2025.

§ 1º Nos termos do § 4º do art. 25-B da Lei nº 10.568/2016, o benefício fiscal será interrompido de forma imediata e permanecerá suspenso até o final do exercício vigente na hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em uma ou mais cidades deste Estado, em comparação com a base de referência, salvo se a interrupção decorrer de motivos relacionados à infraestrutura aeroportuária ou à segurança operacional. 

§ 2º Conforme o § 8º do art. 25-B da mesma Lei, o descumprimento das condições estabelecidas no contrato de competitividade implicará a responsabilidade da empresa pelo recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa e demais encargos legais, conforme previsto na legislação do ICMS.

Vitória, 25 de março de 2025. 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Secretário de Estado de Desenvolvimento - SEDES

RACHEL FREIXO CHAVES

Subsecretária de Competitividade - SEDES