Consulta Nº 64 DE 23/03/2015


 


Substituição tributária - Ferragens para uso em móveis - Protocolo ICMS e ITEM 30 anexo I livro II do RICMS-RJ/00.


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I - Relatório

O contribuinte não conformado com a resposta de fls. 29/32, dada à consulta formulada na inicial, apresentou recurso de fls. 38/44 em que foram apresentados os seguintes argumentos:

1 - a consulta formulada na inicial versa sobre a sujeição de mercadorias classificadas nas posições 7616.99.00 (outras obras de alumínio) e 8302.42.00 (outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis) da NCM;

2 - segundo a recorrente, as citadas mercadorias somente se sujeitariam ao regime de substituição tributária na hipótese de serem destinadas ao emprego na construção civil;

3 - isto porque na descrição das mercadorias sujeitas a esse regime de tributação contida nos subitens 30.77 (sic) e 30.87 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 consta a menção de que estas devem ser destinadas a construções;

4 - no entanto, a resposta dada às fls. 29/32 concluiu pela sujeição ao regime de substituição tributária de puxadores de alumínio classificados na posições 76.16 ou 83.02.4 da NCM, por entender que não há ressalva quanto à destinação dos produtos exclusivamente para a construção civil;

5 - às fls. 42, a recorrente transcreve trecho de consulta formulada por contribuinte à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo que concluiu em sentido contrário à resposta dada por esta Coordenação;

6 - menciona, ainda, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), que contém a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para demonstrar que a expressão “para construções” adicionada às descrições das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos subitens 30.77 (sic) e 30.87 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 limitam a abrangência da aplicação a esse regime de tributação.

Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que não seja aplicado o regime de substituição tributária às operações com produtos classificados nas posições 7616.99.00 e 8302.42.00 da NCM destinados à aplicação de móveis.

II - Parecer

Preliminarmente, cumpre observar que as mercadorias “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87”, classificadas nas posições 8302.4 e 76.16 da NCM a que se refere o presente recurso estão discriminadas no subitem 30.88 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27427, de 17 de novembro de 2000, e não no subitem 30.77 conforme consta às fls. 39.

Quanto à sujeição dessas mercadorias ao regime de substituição tributária, assiste razão ao recorrente, uma vez que a descrição contida nos subitens 30.87 e 30.88 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 limita a aplicação do mencionado regime tributário aos produtos destinados a construções.

Portanto, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, inclusive puxadores, classificados nas posições 8302.4 e 76.16 da NCM não estão sujeitos ao regime de substituição tributária quando destinados a móveis.

Ante o exposto, opino seja dado provimento ao recurso interposto pelo contribuinte.

CCJT, em 23 de março de 2015.