Consulta Nº 65 DE 26/03/2015


 


Estabelecimento com inscrição facultativa. Não Contribuinte. Obrigações Acessórias. Resolução 720/2014.


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Trata-se de consulta tributária formulada por estabelecimento possuidor de inscrição estadual facultativa sob o n° ********, solicitando o entendimento desta Coordenação acerca da correta interpretação das regras relativas às obrigações acessórias do ICMS.

A consulente informa que é empresa de aquisição de dados sísmicos (“EAD”), que opera segunda a Resolução ANP 11 de 2011. Esclarece, ainda, que sua atividade consiste em promover a coleta de dados sísmicos relacionados à exploração e produção da indústria de petróleo e gás. Afirma que não está obrigada a se inscrever no CAD-ICMS por exercer atividade não sujeita à incidência do ICMS, e por este motivo, não possui a qualificação de contribuinte desse imposto.

Aduz que possui inscrição facultativa no CAD-ICMS, pois dela necessita para movimentar seu ativo fixo e material de uso e consumo. Elucida que para executar sua atividade de aquisição de dados sísmicos, a consulente se vale de navios afretados de empresas estrangeiras, realizando a importação dos mesmos por meio de Regime Especial de Admissão Temporária no âmbito do REPETRO.

Segundo a consulente, a Resolução 720/2014 desobriga expressamente as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa no CAD-ICMS a entregarem a GIA-ICMS e DUB-ICMS, citando o artigo 2° do anexo IX da parte II e o artigo 2° do anexo XII da parte II, ambos da Resolução supracitada.

Acrescenta que o mesmo normativo em seu artigo 1° do anexo VII também desobriga as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa da entrega do SPED-ICMS.

Expõe o artigo 2° do anexo XI da parte II da Resolução 720/2014 e conclui que tal como no caso do EFD-ICMS, o caput do artigo prevê que estão obrigados a entregar os arquivos do SINTEGRA os contribuintes do ICMS, o que exclui desde logo, dessa obrigação, as pessoas jurídicas que possuem inscrição facultativa. Continua afirmando que se torna desnecessário a existência de dispositivo excluindo, expressamente, dessa obrigação os inscritos facultativamente, já que o próprio caput do artigo o faz ao eleger como obrigados apenas os contribuintes do ICMS.

Além desta, a consulente aborda outra dúvida apresentada na inicial quanto à desobrigatoriedade de emissão de notas fiscais na importação e na exportação. Conforme já demonstrado anteriormente, para desenvolver suas atividades, o estabelecimento empresarial afreta embarcações (que não são de sua propriedade) do exterior, valendo-se da REPETRO, realizando importações destes navios através do Regime Especial de Admissão Temporária. Ao término do contrato de afretamento, tais navios são devolvidos à empresa fretadora localizada no exterior.

Explana que, como regra geral, o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro prevê que o contribuinte ou a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CAD-ICMS tem o dever de emitir documentos fiscais de acordo com a operação realizada, observando a legislação que rege cada documento fiscal. Infere que, por não ser contribuinte e possuir inscrição facultativa, a consulente está dispensada da obrigação de emitir nota fiscal de importação das embarcações.

Dissolve esta questão em dois pontos. Com relação às importações das embarcações, cita o artigo 3° do anexo I do Livro VI do RICMS e defende que da leitura dele extrai-se que a pessoa jurídica com inscrição facultativa no CAD-ICMS não está obrigada a emitir nota fiscal no momento da operação em questão. Já com relação às exportações de embarcações, cita o artigo 2° do anexo I do Livro VI e observa que no caso em epígrafe não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal no momento que realizar a exportação de bens, considerando não ser contribuinte.

Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem à matéria objeto da presente consulta, que não sofreu autuação cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas aqui e que efetuou o recolhimento da devida taxa de serviços.

Isto Posto, Consulta:

1) “É correto o entendimento de que, não sendo a consulente contribuinte do ICMS, e estando a mesma cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro sob a modalidade de inscrição estadual facultativa, a legislação do Estado do Rio de Janeiro não a obriga a entregar os arquivos SINTEGRA?”

2) “É correto o entendimento de que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não obriga a consulente a emitir Nota Fiscal de entrada quando da importação de embarcações sob Regime Especial de Admissão Temporária e Nota Fiscal de saída na exportação desses bens ao fim do referido regime?”

Análise Preliminar:

O processo encontra-se instruído com o demonstrativo de item de pagamento - DIP, assim como

DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fls.13/16). A consulente juntou cópia da procuração com documento de identificação, e cópia da 31ª alteração contratual da empresa (fls. 17/30).

Consta, ainda, cópia da consulta para certidão de regularidade fiscal, e declaração da IRF 64.15 - Barra da Tijuca - informando que a petição encontra-se devidamente instruída, e que a consulente se encontra em situação fiscal regular, não havendo ação fiscal em curso, conforme consta em fl. 32.

Resposta:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Imprescindível observar que o artigo 2° do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014 determina que “no CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas físicas e os estabelecimentos de pessoas jurídicas e de empresários individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias e os que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. Por conseguinte, o estabelecimento que possui inscrição facultativa no CAD-ICMS, em regra, não é considerado contribuinte do ICMS, contudo pode ser considerado contribuinte eventual se praticar qualquer dos fatos geradores do imposto, tal como a importação de bem ou mercadoria do exterior.

A inscrição facultativa é disciplinada no artigo 21 do anexo I da Parte II da Resolução 720/2014, que assim dispõe:

Art. 21 - A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:

I - para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou

II - para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.

Parágrafo único - A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.

Ademais, o artigo 2° do anexo XI da parte II da Resolução 720/2014 determina que são obrigados à entrega dos arquivo do SINTEGRA todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizem SEPD. Portanto, aqueles que detêm a inscrição facultativa estão dispensados de entregar os arquivos do SINTEGRA.

Quanto ao segundo questionamento, parte-se de uma premissa equivocada. Logo, não assiste razão à consulente.

Observe que o inciso VI do parágrafo 1° do artigo 15 da Lei 2.657/1996 inclui entre os contribuintes do imposto o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade. No sentido de complementar e esclarecer este inciso, o parágrafo 2° do mesmo artigo dispõe que “as pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII e XVII do parágrafo anterior são contribuintes do imposto independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas”.

Observe, também, que o Livro XI (“Da importação de mercadorias e serviços”) ratifica o posicionamento até aqui exposto.

Desta forma, infere-se deste normativo que, na operação em epígrafe, a consulente possui natureza de contribuinte. Além disso, necessário se faz aclarar que de acordo com o artigo 2° do Livro VI toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que de qualquer modo participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária. Por conseguinte, estará a consulente obrigada a cumprir todas as obrigações de um contribuinte estabelecidas na legislação fluminense.

Por fim, visando reforçar o entendimento desta coordenação exarado neste parecer, cumpre destacar o inciso II do parágrafo 1° do Anexo VII da Parte II da Resolução 720/14, que dispensa o estabelecimento inscrito no segmento de inscrição facultativa da obrigatoriedade à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE). Não obstante essa dispensa, a emissão de nota fiscal permanece obrigatória.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

C.C.J.T., em 26 de março de 2015.