Devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária. Emissão e escrituração da Nota Fiscal.
A empresa, acima identificada, expõe na inicial o que segue:
A Consulente é empresa revendedora autorizada de veículos e peças automotivas, adquirindo as mercadorias através do regime de Substituição Tributária.
Assim, a Consulente representa o contribuinte substituído, que sofre a retenção do imposto já retido pelo fornecedor das mercadorias.
Porém na hipótese de ocorrência de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, uma vez que o ICMS já fora retido antecipadamente, a Consulente possuía o entendimento de que deveria emitir a Nota Fiscal que serviria para acompanhar a remessa de devolução, porém efetuando o registro em Livro de Saída como operação sem débito do imposto - Coluna Outras.
O procedimento realizado pela Consulente, seria efetuar o registro e lançamento da NF-e de devolução no Livro de Saída "Op. sem débito do imposto", Coluna Outros.
A NF-e refere-se a remessa de mercadoria em devolução à fabrica, cuja natureza da operação será 6411 - devolução de mercadoria sujeita à Substituição Tributária.
A Consulente faz constar em anexo os Registros de Saída de outubro de 2009 até a data de entrada do presente, onde estão lançadas as NF-e - CFOP 6411, indicadas na coluna Outras, sem débito do imposto, por representarem mercadorias que tiveram o ICMS retido na sua compra, pela Substituição Tributária.
Junta-se ainda, algumas notas fiscais referentes ao registro acima indicado, comprovando o relato acima mencionado
A Consulente quer regularizar sua situação quanto à escrituração das Notas Fiscais de Devolução, porém tem dúvidas qual o tratamento fiscal a ser adotado. Tem dúvidas se o procedimento que utiliza está correto, ou deve ser retificado.
Isto porque a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Não ocorre operação de circulação de mercadorias, com fato gerador do ICMS, e sim desfazer a operação anterior.
No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, o RICMSRJ/00 afirma que deve ser a mesma aplicada na operação original.
O Contribuinte (substituído) que adquirir no Estado mercadoria para a comercialização com o ICMS retido por Substituição Tributária, e porventura decida devolvê-la ao fornecedor (substituto) por motivos de ordem comercial, deverá emitir Nota Fiscal.
Porém o Regulamento do ICMS não era claro quanto às especificações da Nota Fiscal de devolução, não indicava claramente todas as suas informações, nem o tratamento fiscal a respeito da operação.
No Manual de Substituição Tributária fornecido pelo Estado do Rio de Janeiro também não se observava qualquer detalhamento da questão.
A Legislação não estabelece de forma expressa como deveria ser feita a devolução do ICMS de ST, porém determina que para o recebedor da devolução da mercadoria fazer jus ao crédito do ICMS ST na devolução, o valor do imposto deve estar declarado na Nota Fiscal, no campo de informações complementares, ou no corpo da nota fiscal.
Assim, prevalecia a dúvida se deveria ser emitida a Nota Fiscal, e ser a mesma tributada a ser registrada como operação com débito, e daí em decorrência, teria apropriação do crédito?
Por outro lado, prevalecia a dúvida quanto ao crédito a ser registrado no momento da devolução.
Sabe-se que nas compras de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, não é devida a apropriação de crédito na entrada das mercadorias.
Na eventualidade da Nota Fiscal de devolução de mercadoria conter destaque do ICMS, e ser a mesma declarada e registrada em GIA, neste momento deveria ser feita pela Consulente a apropriação do crédito?
Desta forma, seria utilizado como crédito, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.
Em 2012, foi publicada a Resolução n° 537/12, que trata da devolução de mercadoria sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no seu artigo 16.
A Consulente não compreende se deveria adotar o artigo 16 da Resolução n° 537/12 no que se refere às operações praticadas com revenda de veículos e peças, quando ocorrerem devoluções. Chegou a procurar o Posto Fiscal, contudo os entendimentos foram conflitantes, foi informada que uma vez que o fornecedor das mercadorias (fábrica), recolheu o ICMS através de GNRE, e não DARJ, não poderia ter o registro do crédito.
Tal implicação não faria o menor sentido, vez que se a operação de devolução de mercadoria objetiva desfazer a operação anterior, caso fosse impedido o registro do crédito, a Consulente estaria sofrendo cumulatividade do imposto, uma vez que já sofreu a sua retenção antecipadamente.
Sendo assim, para que não haja qualquer dúvida ou erro cometido pela Consulente, que pretende regularizar e adotar o correto entendimento para a matéria, formula as seguintes perguntas:
1. Nas devoluções de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, onde o ICMS é recolhido por antecipação pela fábrica, qual o tratamento fiscal deverá ser adotado pela Consulente para a regularização de suas operações de 2009 até a presente data?
2. A forma que vem registrando e o tratamento fiscal adotado está correto?
3. Ou seja, no momento da devolução da mercadoria recebida em Substituição Tributária, a forma de emissão de Nota Fiscal está correta? Existe obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS? (de 2009 até a presente data)
4. Concomitantemente, deverá registrar em sua escrita fiscal a operação com débito do imposto, e terá também, o registro de crédito escriturando-os no quadro " Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS? (de 2009 até a presente data)
5. Existe algum impedimento ao creditamento, pela circunstância do fornecedor das mercadorias ter recolhido o ICMS antecipadamente através de GNRE? Esta condição não acarretaria a violação à não-cumulatividade?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls.13/25 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantesderecolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls.10/12).
Consta, ainda, no processo declaração da IFE 12 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não consta Auto de Infração relacionado com a Consulta formulada (fls. 45).
Resposta:
Preliminarmente, informamos que está equivocada a premissa da Consulente de que na devolução de mercadoria "não ocorre circulação de mercadorias, com fato gerador do ICMS".
De acordo com o inciso I do artigo 3° da Lei n° 2657/96, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
A dúvida da Consulente paira sobre a emissão e consequente escrituração da Nota Fiscal de devolução na hipótese de estar a mercadoria sujeita à Substituição Tributária, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Em sua inicial, informa que desde 2009 emite a Nota Fiscal de devolução com as indicações do ICMS, porém realiza o respectivo lançamento no Livro de Saída em "Operação sem débito do imposto", coluna Outros.
Com efeito, o § 1° do artigo 35 do Anexo XIII da Parte II da Resolução n° 720/14, na Nota Fiscal de devolução deve constar a mesma base de cálculo e alíquota do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
Desta forma, o entendimento desta Superintendência é que na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD.
Fique a consulente ciente de que tal entendimento será em breve positivado. Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de disposição contrária ou mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Quanto à regularização da escrituração, o contribuinte deve procurar a sua Inspetoria de Cadastro para verificar os procedimentos cabíveis.
CCJT, em 05 de março de 2015.