ICMS. Sujeição ao regime de substituição tributária. NCM 6811.82.00. Placas cimentícias de fibrocimento com função de paredes internas e externas.
Nos termos do pedido de que tratam as fls. 3 a 8, **********************, sem inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, empresa localizada no Município de Mogi das Cruzes, São Paulo, CNPJ *****************, realiza consulta jurídico-tributária.
Em sua petição inicial, devidamente assinada (fls. 11 a 29) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fl. 09 e 10), o contribuinte discorre sobre seu entendimento a respeito de operações destinadas ao Rio de Janeiro com placa cimentíca de fibrocimento com função de paredes internas e externas classificada no código NCM 6811.82.00. Indaga por meio de quatro questionamentos se nas operações internas e interestaduais com placa cimentícia classificada no NCM 6811.82.00 oriunda dos Estados de São Paulo e Pernambuco “para o Estado do Rio de Janeiro a empresa remetente deverá, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, reter e recolher o ICMS-ST relativo às operações subsequentes”.
Registre-se que o terceiro questionamento, por envolver dúvida quanto à adoção do regime de substituição tributária relativamente à operação destinada a outro Estado, deve ser dirigido à Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, motivo pelo qual não será objeto de comentários.
Observe-se preliminarmente que, nos termos disciplinados no artigo 273 do Decreto-lei n.° 5/75, “A consulta a ser apresentada, por escrito, sobre a matéria tributária, é facultada ao sujeito passivo da obrigação tributária e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo”. Através do Decreto n.° 2.473/79 (PAT), o Poder Executivo regulamentou aquele artigo, a fim de definir que a consulta sobre matéria tributária é facultada: “ao sujeito passivo da obrigação; às entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais e aos órgãos da administração pública em geral” (artigo 150).
A Resolução n.° 109/76, por sua vez, prevê que a petição indicará obrigatoriamente o número de inscrição estadual (art. 1°, § 1.°, “7”) e que a consulta não produzirá qualquer efeito quando não preencha os requisitos do artigo 1.° da referida Resolução (art. 6.°).
Desta forma, registra-se que à presente resposta não serão produzidos os efeitos de que trata o Título IV, Livro Terceiro, do Decreto-lei n.° 5/75, Capítulo VI do Decreto n.° 2.473/79 e Resolução n.° 109/76.
Quanto aos dois primeiros questionamentos, registre-se, preliminarmente, que a qualidade de sujeito passivo por substituição é atribuída ao remetente localizado em outro Estado quando existente Protocolo ou Convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a respectiva unidade Federada. Os atos de que o Estado fluminense é signatário encontram-se previstos no Anexo I do Livro II do RICMS/00.
É entendimento da Superintendência de Tributação que para o correto enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte deverá observar a descrição da mercadoria e sua respectiva NCM/SH, cumulativamente.
Relativamente à Posição NCM 68.11, a Instrução Normativa n.° 807/08 (editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil), que ‘Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias’, auxilia com as seguintes informações:
“Esta posição abrange as obras endurecidas de uma mistura de fibras (amianto, celulose e outras fibras vegetais, fibras de polímeros sintéticos ou de vidro, filamentos metálicos, etc.) e cimento ou outros aglutinantes hidráulicos em que as fibras desempenham a função de armadura. Estes artefatos também podem conter asfalto, breu, etc.
Os produtos desta natureza são, em geral, formados por enrolamento contínuo sob pressão de camadas finas de uma mistura de fibras, cimento e água ou por moldagem (eventualmente sob pressão), por pressão ou por extrusão.
Esta posição compreende tanto as chapas quadradas ou retangulares, de quaisquer dimensões ou espessura, obtidas como foi acima descrito, bem como as obras fabricadas a partir dessas chapas, especialmente por corte e ainda, antes de o aglutinante atuar, as obras obtidas por prensagem, moldagem, enrolamento, etc., tais como chapas e ladrilhos de revestimento para telhados, fachadas, paredes ou móveis, peitoris de janela, letras e algarismos para placas sinalizadoras, varões para estacadas, chapas onduladas, reservatórios, gamelas, bacias, pias, uniões para tubos, juntas, luvas (mangas), painéis que imitem talhas, clarabóias, goteiras, trapeiras, jardineiras, potes e vasos para flores, canos de ventilação, condutos para cabos, coberturas de chaminés, tubos, etc.
Todos estes artefatos podem apresentar-se corados na massa, envernizados, impressos, esmaltados, decorados, perfurados, limados, aplainados, alisados, polidos ou trabalhados por qualquer outra forma; também podem encontrar-se reforçados com metal, etc”.
Nota-se, portanto, que a posição NCM 68.11 compreende gama de mercadorias superior à referida na descrição dos subitens 30.39 e 30.40 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. Desta forma, “placas cimentícias de fibrocimento com função de paredes internas e externas” que não constituam “Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes” não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Realizados os comentários acima, são estes os entendimentos que interpreto aplicáveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.
CCJT, Rio de Janeiro, 02 de março de 2015