SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. DESTINATÁRIO PARANAENSE VAREJISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cadastrada com atividade econômica principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas, informa que comercializa diversas mercadorias, dentre essas, materiais elétricos, hidráulicos e de construção.
Aduz que pretende abrir uma filial em Santa Catarina e que tem dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária nas operações de transferência de mercadorias dessa filial para o estabelecimento matriz localizado no Paraná.
Expõe seu entendimento de que, nos termos do disposto no inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não se aplica o citado regime às operações de transferência interestadual da filial para a matriz.
Citando as Consultas n° 6/2017, n° 20/2018, e n° 40/2018, que aduz trazerem orientações que corroboram seu entendimento, indaga:
1) está correta sua conclusão quanto à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações de transferências interestaduais de mercadorias entre filial e matriz?
2) Em sendo negativa a resposta, como deve determinar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária e fazer o recolhimento?
RESPOSTA
De início, transcreve-se o inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)
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Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):
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II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa."
O transcrito inciso II do art. 12 prevê que não se aplica a substituição tributária na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista.
Assim, tendo a consulente como atividade predominante o comércio varejista, conforme cadastro estadual, aplicável a substituição tributária, sendo do remetente, como regra, a responsabilidade pela retenção do imposto.
No entanto, nas situações em que o remetente está situado em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo que instituiu o regime, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do destinatário, nos termos do que dispõe o art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:
"Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.
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§ 1.° Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
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§ 4.° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária - ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011)."
Quanto à base de cálculo, partindo-se do pressuposto que o estabelecimento remetente está enquadrado no Simples Nacional, porquanto esse regime alcança todos os estabelecimentos de mesma pessoa jurídica, transcreve-se o disposto nos incisos II e III do § 4° do art. 1° do mesmo Anexo IX, abaixo transcrito, que prevê a forma de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações promovidas por contribuinte optantes por esse regime, dispondo que, na determinação da base de cálculo de retenção, deve ser considerada a MVA - Margem de Valor Agregado original:
Art. 1.° O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
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§ 4.° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, a empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011; art. 28 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011):
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II - calcular, reter e recolher o imposto devido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da Substituição Tributária - ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de "MVA ST original"."
Por fim, o recolhimento do imposto retido deve ser feito em GR-PR por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 do Regulamento do ICMS.