SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. VENDAS A CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO.
A consulente, entidade sindical que congrega comerciantes varejistas de combustíveis, expõe ter dúvidas quanto à base de cálculo de retenção a ser informada em notas fiscais que documentam vendas de combustíveis a transportadoras, haja vista haver postos varejistas que aderiram e outros que não aderiram ao ROT- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o qual permite ao contribuinte substituído optar pela definitividade do imposto devido por substituição tributária.
Esclarece que os optantes pelo ROT estão informando o valor da operação, a pedido das transportadoras, enquanto os postos que não optaram informam o valor médio do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF. Questiona se estão corretos esses procedimentos.
RESPOSTA
A respeito do questionado, transcreve-se o disposto no art. 5° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre as notas fiscais a serem emitidas por contribuintes substituídos, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido em etapa anterior:
"Art. 5° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas (Convênio ICMS 143/2006; Ajuste SINIEF 2/2009);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. nos campos específicos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto e do adicional destinado ao Fecop retidos em relação a cada item de mercadoria.
2. no campo reservado ao Fisco, a expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio.
b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II do "caput":
a) na hipótese da sua alínea "a", na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas;
b) na hipótese da sua alínea "b", nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.".
Verifica-se do contido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 5°, antes transcrito, que na nota fiscal de venda destinada a outro contribuinte, além do valor da operação, a ser indicado no campo próprio, deverão ser informados, em campos específicos, os valores correspondentes à base de cálculo de retenção e do imposto retido por substituição tributária e, quando for o caso, o valor do Fecop.
Especificamente em relação às operações com combustíveis, da mesma forma dispõem a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 57, a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 58 e o inciso I do "caput" do art. 59, combinados com o prescrito no § 2° do art. 57, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a respeito da obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, tanto pelo contribuinte que receber mercadoria de substituto tributário quanto de outro contribuinte substituído.
Nos termos do § 1° do art. 57 do Anexo IX da norma regulamentar, o valor a ser indicado na nota fiscal, relativo à base de cálculo utilizada para efeitos de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, será determinada com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Assim, na hipótese de vendas a transportadoras, de óleo diesel ou lubrificantes destinados ao consumo na atividade de prestação de serviços de transporte, tanto os postos varejistas optantes pelo ROT quanto os não optantes deverão observar as regras antes transcritas, indicando nas notas fiscais o valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, porquanto têm as adquirentes o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto anteriormente cobrado, correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, conforme dispõe o inciso I do § 11, combinado com a previsão contida no § 13, ambos do art. 25 do Regulamento do ICMS.
Frise-se que, relativamente a essas saídas, de combustíveis e lubrificantes destinados a transportadoras para uso em atividade econômica submetida ao ICMS, independentemente do valor da operação praticado pelo posto varejista, o crédito a que faz jus o adquirente corresponde, e está limitado, ao imposto retido por substituição tributária, de modo que a opção, ou não, pelo ROT não se constitui em circunstância que acarrete alterações nesse procedimento.
Considerando a obrigatoriedade dessas informações, os postos varejistas devem exigir de seus fornecedores, ainda que substituídos tributários, a indicação, nas notas fiscais que documentam as aquisições, da base de cálculo de retenção e do imposto retido antecipadamente.
Frise-se que as saídas destinadas a contribuintes do ICMS, com mercadorias que serão consumidas ou utilizadas na execução de suas atividades econômicas, em que reconhecido o direito de aproveitarem como crédito valores de imposto anteriormente cobrados, não devem ser consideradas, por postos varejistas não optantes pelo ROT, para efeitos das disposições contidas no art. 6°-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que trata de restituição ou de complementação de imposto, quando a operação promovida pelo substituído a consumidor final se realizar por preço diverso da base de cálculo que serviu para retenção do imposto.