SÚMULA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA. COMPLEMENTAÇÃO.
A consulente, empresa distribuidora e importadora de combustíveis, em nome de suas filiais domiciliadas no Paraná, informa que adquire combustíveis de refinarias e usinas no mercado interno, e também do exterior, para revendê-los a postos varejistas ou a grandes consumidores (indústrias, companhias aéreas, transportadoras etc.).
Menciona que o imposto devido por substituição tributária, em operações com combustíveis, tem sido retido a partir de bases de cálculo presumidas que sofreram"congelamento" ou "amortização", em decorrência de atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ou por regra prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
Expõe que, a partir da vigência dessas prescrições normativas, o valor do imposto retido por substituição tributária tem sido inferior ao que seria devido se as bases de cálculo fossem normalmente atualizadas, conforme ocorre com a generalidade das mercadorias submetidas a esse regime.
Aduz que, dessa especial circunstância, de descompasso entre a base de cálculo utilizada para retenção do imposto e o valor real das operações, tem dúvida se o Paraná exigirá a complementação do valor do ICMS retido.
Manifesta, a despeito do que dispõe o inciso II do artigo 6°-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que prevê a complementação da diferença de imposto, no caso em que o valor efetivo da operação final seja maior do que o adotado como base presumida, que, na situação específica dos combustíveis cuja base de cálculo arbitrada foi "congelada" por atos do CONFAZ ou "limitada" à média móvel dos Preços Médios Ponderados ao Consumidor Final (PMPFs) praticados nos últimos 60 meses (Lei Complementar n° 192/2022), os próprios diplomas normativos impediriam a exigência de complemento do imposto.
Argumenta ser de conhecimento público que o objetivo dessas medidas de controle de bases de cálculo foi minimizar a pressão da carga tributária do ICMS no preço final dos combustíveis, visando reduzi-los, mediante perdas financeiras suportadas pelos entes tributantes com o fim de produzir alívio inflacionário, tendo, inclusive, este Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, noticiado se constituir em "um esforço dos estados e do Distrito Federal no atendimento aos anseios da população diante dos frequentes aumentos nos preços dos combustíveis, ancorados na variação cambial".
Assim, no seu entender, seria contraditória a exigência de acréscimo ao valor recolhido pelos substitutos tributários, em conformidade com os valores de margem de valor agregado e PMPFs congelados ou limitados à média móvel dos últimos 60 meses.
Defende, por esse motivo, a aplicação do critério da especialidade, observando que as regras específicas aplicáveis aos combustíveis, previstas em atos do CONFAZ e na Lei Complementar n° 192/2022, foram instituídas com o fim de impedir que o ICMS agravasse a situação inflacionária do País, de modo a exercerem bloqueio sobre as regras gerais de substituição tributária contidas na Lei Complementar n° 87/1996 e nas normas dela decorrentes.
Nesse sentido, destaca que os Estados de Santa Catarina e da Bahia já reconheceram, em relação ao período em que o ICMS devido por substituição tributária esteve congelado, não ser devida a complementação, quando o preço ao consumidor final efetivamente praticado for maior do que os valores de base de cálculo utilizados para retenção.
Por todo o exposto, questiona se é devido o complemento de imposto relativamente às operações com combustíveis, cuja base de cálculo foi fixada de forma específica por convênios firmados pelas unidades federadas, pela Lei Complementar n° 192/2022 e/ou pela Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7164.
RESPOSTA
A respeito do exposto, informa-se que as alterações introduzidas no Convênio ICMS 110/2007, em decorrência dos efeitos da Lei Complementar n° 192/2022 e de decisão judicial proferida no âmbito da ADI 7.164, procederam modificações nas regras atinentes à determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária em operações com combustíveis, mas não ocasionaram mudanças na sistemática de cálculo e de recolhimento do imposto.
Cabe mencionar que a Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, para considerar combustíveis bens essenciais, estabeleceu limitadores à fixação dos percentuais das alíquotas, mas tampouco modificou regras de determinação e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Assim, aplicam-se aos combustíveis as disposições gerais relativas a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, previstas na Seção I do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, notadamente as contidas no art. 6°-A, que autoriza o contribuinte substituído tributário, relativamente às operações internas, a recuperar o imposto pago em excesso, na hipótese de promover operação destinada a consumidor final com base de cálculo em valor inferior aquele que serviu para retenção do imposto, e, por outro lado, prescreve o dever de complementar a diferença na hipótese de a venda a consumidor final se realizar por valor superior. E, no que diz respeito às operações interestaduais, deve o substituído observar o contido no § 3° do art. 57, também do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por fim, destaca-se ter o Setor de Combustível da Inspetoria Geral de Fiscalização, responsável pelo acompanhamento deste segmento econômico, para efeitos tributários e fiscais, apresentado detalhados esclarecimentos acerca da questão apresentada, nos termos da Informação n° 84/2022 (fls. 41 a 50).