Consulta Nº 96 DE 29/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA. ISENÇÃO.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade de telefonia móvel celular (CNAE 6120-5/01), informa prestar serviços de telecomunicações e que tem, dentre os tomadores de seus serviços, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, destacando que esse órgão compõe a estrutura judiciária estadual, possuindo natureza de pessoa jurídica de direito público.

Esclarece que vem sendo questionada por esse órgão acerca do destaque de ICMS nas notas fiscais que documentam as prestações de serviço em que figura como destinatário, pois o Convênio ICMS 26/2003 autoriza as unidades federadas a isentarem os serviços prestados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, tendo o Paraná introduzido esse benefício em sua legislação.

Considerando que a adquirente dos serviços defende estar amparada pela norma, pois direcionada aos órgãos de todos os Poderes da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, a consulente questiona se as prestações de serviço de comunicação destinas à Defensoria Pública estão amparadas pela isenção.

RESPOSTA

A isenção de ICMS para operações e prestações internas destinadas a órgãos públicos consta retratada nos itens 56 e 114 do Anexo V (Das Isenções) do Regulamento do  ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que assim dispõem:

"56 Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/1995 e 44/1996; Ajuste SINIEF 10/2012).

Nota:

1. o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(...)

"114 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003; Ajuste SINIEF 10/2012).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

3.1. de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária- ST, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

3.2. efetuadas de estabelecimento enquadrado no regime fiscal do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

3.3. efetuadas com verbas de pronto pagamento.

4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior;

5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público - MP.".

Cabe destacar que ambas as normas não restringem seu alcance a órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo. Inclusive, a nota 5 do item 114, antes transcrita, esclarece esse alcance, no sentido de que abarca todos os Poderes da Administração Pública Estadual Direta.

A esse respeito, destaca-se que a Constituição da República, ao estabelecer normas acerca da Administração Pública, no Capítulo VII do Título III (Da Organização do Estado) expressa em seu art. 37 que Administração Pública Direta e Indireta abrange todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:).

E, ao dispor sobre os Poderes, no Título IV (Da Organização dos Poderes), apresenta 4 capítulos, assim identificados: do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça.

O Ministério Público e a Defensoria Pública, descritos pela norma constitucional como instituições permanentes, essenciais à função jurisdicional do Estado, integram o Capitulo IV, que dispõe sobre as funções essenciais à Justiça. São, portanto, órgãos da administração pública direta, com autonomia frente aos outros Poderes, justamente para que possam desempenhar adequadamente suas funções, decorrentes de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito das relações sociais.

Corrobora o antes exposto, a definição apresentada por Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo (7ª ed. 2020, pág.35): "A Administração Pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo "designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do poder a que pertençam - seja ao Executivo, Judiciário, Legislativo ou a qualquer outro organismo estatal".

Nesses termos, conclui-se que a Defensoria Pública, constituída e organizada no Paraná segundo a Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, como órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta, está compreendida dentre os entes alcançados pelas regras de isenção antes examinadas. Menciona-se que, nessa situação, deve a consulente observar os procedimentos dispostos no Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro do 2012, para fins de demonstrar, nos documentos fiscais, o abatimento do valor do ICMS desonerado no valor da prestação.

Por fim, observa-se que cumpre aos órgãos públicos, ao pleitearem à consulente desoneração de ICMS, a apresentação de documentação com o fim de comprovar serem integrantes da Administração Pública Estadual Direta.