SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente informa que é fabricante de sorvetes classificados no código 2105.00.10 da NCM e que acondiciona seus produtos em embalagens contendo sua marca e identidade visual, e que envia regularmente à Secretaria de Estado da Fazenda o arquivo com a tabela de preços sugeridos ao consumidor final, para os produtos de sua linha de produção, utilizando esses valores para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 131 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Relata que passou a industrializar sorvetes para terceiros (revendedores), nos quais aplica embalagens genéricas e sem identificação de marcas, mas com registro de que o estabelecimento da consulente é o responsável pela fabricação dos produtos. Aduz que esses produtos não fazemparte da linha de produção da empresa e, por essa razão, não estão listados na tabela de preços sugeridos, mencionada no parágrafo anterior.
Expõe que, conforme disposto no § 1° do art. 131 antes mencionado, na hipótese de não haver preço fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, a base de cálculo para a retenção deve ser formada pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o frete, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre esse montante, do percentual de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecido na Resolução do SEFA n° 571/2019.
Com isso, indaga se:
1) está correto o entendimento de que, nas operações de saída para revendedores, de sorvetes para eles industrializados, deve aplicar os percentuais de MVA-ST previstos pela Resolução SEFA n° 571/2019, uma vez que esses produtos não estão listados na tabela de preços sugeridos pela consulente;
2) na venda das mercadorias de sua linha de produção, que contém sua marca e identidade visual, pode continuar utilizando o preço sugerido na tabela de valores que envia à Secretaria da Fazenda, mesmo que esses valores não sejam utilizados na determinação da base de cálculo de produtos que industrializa para terceiros;
3) não sendo positivas as respostas aos questionamentos anteriores, como deve proceder.
RESPOSTA
De início, transcreve-se o "caput" e a posição 1 do art. 130 e o art. 131, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)
(...)
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES (artigos 130 a 131)
Art. 130. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
23.00 1.00 |
2105. 00 |
Sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(...) |
(...)
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).
§ 1.° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3.° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no "caput":
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista de preço final sugerido a consumidor, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão SORVETES_AAAAMMDD_2005, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005.
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1°.
§ 4.° A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3° deste artigo (Protocolo ICMS 33/2021)."
A dúvida da consulente é relativa à utilização do preço sugerido pelo fabricante ou dos percentuais de MVA-ST previstos pela Resolução SEFA n° 571, de 2 de julho de 2019, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, tanto nas operações com sorvetes produzidos com sua própria marca e identidade visual, como nas operações com produtos por ela industrializados, por encomenda de revendedores paranaenses, em que não consta na embalagem, nem sua marca nem a do encomendante.
Nos termos do art. 131 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, nas operações com sorvetes, a base de cálculo para retenção corresponde, como regra, ao preço sugerido pelo fabricante, o qual deve ser informado ao Fisco, conforme previsto no § 3° do citado artigo.
Assim, na venda de sorvetes de sua produção, em que os revendedores encomendantes não são identificados nas embalagens como distribuidores exclusivos e detentores de marca própria, a consulente continua responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária, exceto na ocorrência de uma das situações que caracterizam interdependência. O fato de a consulente ter retirado da embalagem sua marca e identidade visual, mas sem identificar outra, a do encomendante, e comercializar o mesmo produto para vários revendedores, não modifica as regras aplicáveis à situação, sendo de sua responsabilidade, como substituto tributário, a formação do preço de venda a consumidor, que deverá compor a tabela de preços a ser enviada ao fisco. Nessa situação, os produtos deverão constar identificados por sua caraterística própria (padronagem, tipo etc.)
Por outro lado, quando verificada uma das hipóteses de interdependência, nos termos do art. 18 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, a responsabilidade pela retenção recai sobre o destinatário, em razão do disposto no inciso III do art. 12, do mesmo anexo regulamentar, que afasta a substituição tributária nas operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista:
"Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):
(...)
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
(...)
Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2° (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n. 7.798, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
Assim, tanto nas situações acima transcritas, de que tratam os incisos I a III, relacionadas à constituição da sociedade, quanto nas indicadas nos incisos IV a VI, vinculadas a saídas específicas, como, por exemplo, na hipótese em que determinado revendedor é o único adquirente de um ou mais produtos fabricados pela consulente, com exclusividade quanto à padronagem ou tipo de produto, ainda que sem identificação da marca do estabelecimento encomendante, é do destinatário a responsabilidade pela retenção do imposto em relação às operações subsequentes, cabendo a esse a formação do preço de venda a consumidor e o envio da lista de preços à Receita Estadual, na forma disposta no inciso I do § 3° do art. 131 do Anexo IX, antes transcrito.