SÚMULA: ICMS. VENDA AMBULANTE. EMISSÃO DE NF-E POR OCASIÃO DAS VENDAS PARCIAIS. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA DE IMPRESSÃO.
A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02), requer informações sobre a venda ambulante de mercadorias, mais precisamente acerca da NF-e a ser emitida por ocasião da venda e entrega da mercadoria ao adquirente.
Expõe que pretende solicitar que o vendedor (motorista) ao efetuar uma venda entre em contato com o escritório da consulente e forneça os dados do destinatário, para que seja emitida a correspondente NF-e, a qual, posteriormente, será enviada eletronicamente ao promotor da venda e ao comprador.
Aduz que esse procedimento se faz necessário ante a dificuldade de emissão do documento fiscal no local da venda, por falta de sinal de internet e, também, em razão do risco de furto dos equipamentos eletrônicos (notebook e impressora) necessários para tal.
Por fim, questiona se poderá assim proceder.
RESPOSTA
Nos termos do subitem 2.4 da Norma de Procedimento Fiscal n° 95, de 16 de outubro de 2009, acrescentado pela Norma de Procedimento n° 12, de 3 de março de 2021, a seguir transcrito, verifica-se ser obrigatória a emissão de NF-e em operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive nas vendas parciais:
" 2. É obrigatória a utilização da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 1° do Anexo IX do RICMS/PR:
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2.4. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas a saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive nas vendas parciais, a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29/9/2017;
2.4.1. a partir de 1°/7/2021 para os estabelecimentos de contribuintes do regime normal de tributação;
2.4.2. a partir de 1°/1/2022 para os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
2.4.3. nas operações internas para consumidor final, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65;
2.4.4. nas vendas parciais, em operações internas, e se o comprador concordar, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá ter a sua impressão em papel substituída pelo envio em formato eletrônico;
2.5. quando exigido pela fiscalização, deverá ser apresentando o DANFE, podendo ser em formato eletrônico, das vendas parciais."
Por seu turno, está prevista, no subitem 2.4.4, a possibilidade de o DANFE não ser impresso por ocasião das vendas parciais, desde que o comprador concorde, situação em que será enviado ao destinatário em formato eletrônico.
Da mesma forma, em eventual ação fiscal, poderá ser apresentado à fiscalização, o documento em formato eletrônico, como previsto no subitem 2.5.
Essas disposições se assentam em regras regulamentares, contidas nos §§ 14 e 16 do art. 8° do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que assim disciplinam:
"Art. 8.° Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 16 deste Subanexo (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
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§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).
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§ 16. Nas operações internas e se o adquirente concordar, inclusive nos casos de contingência, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - na emissão de NF-e, nos termos do § 14 deste artigo, na venda fora do estabelecimento;
II - na emissão de NF-e, nos termos do § 2° do art. 23 deste Subanexo, em operação destinada a consumidor final pessoa física, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.".
Logo, o procedimento descrito pela consulente guarda conformidade com as normas vigentes, que exigem, em operações realizadas fora do estabelecimento, a emissão da NF-e, por qualquer meio, no momento das vendas parciais e entrega da mercadoria, mas dispensam sua impressão, quando houver concordância do adquirente. Nessa hipótese, a comprovação da emissão será efetuada pela apresentação do documento em formato eletrônico.