Resolução Conjunta CC/SEFA/SEAB Nº 1 DE 24/03/2025


 Publicado no DOE - PR em 24 mar 2025


Estabelece as diretrizes para o Projeto Estradas da Produção-Caminhos para o Desenvolvimento.


Comercio Exterior

O CHEFE DA CASA CIVIL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 23.685.841-3, e ainda,
Considerando a Lei nº 9.917, de 30 de março de 1992, especialmente os arts. 13 e 31, que dispõem sobre a política agrícola;

Considerando a Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, notadamente o constante no art. 34, inciso X - a implementação de soluções de engenharia e de logística em infraestrutura rural; 

Considerando o Decreto nº 6.515, de 21 de novembro de 2012, que instituiu o Programa Estradas Rurais Integradas aos Princípios e Sistemas Conservacionistas - Estradas da Integração; 

Considerando o interesse público e o compromisso do Governo do Estado em fomentar o desenvolvimento econômico e social regional; 

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes do Projeto Estradas da Produção-Caminhos para o Desenvolvimento, para o apoio do Governo do Estado do Paraná, por meio do repasse de recursos financeiros aos municípios e consórcios intermunicipais, para pavimentação de estradas rurais relevantes, com localização e importância estratégica. 

Art. 2º Intensificar as ações de melhoria de trafegabilidade das estradas rurais municipais, contribuindo para o aumento da competitividade dos produtos agropecuários, incremento de renda ao setor, promovendo a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida das comunidades rurais.

Art. 3º O objetivo geral do Projeto é apoiar a pavimentação de estradas rurais, viabilizando o transporte de insumos, o escoamento das produções, o deslocamento da população e de produtos e assegura a mobilidade das pessoas.

Art. 4º Os objetivos específicos do Projeto são: 

I - contribuir para ampliação da capacidade de manutenção das estradas rurais pelos municípios; 

II - reduzir os custos de manutenção das estradas rurais a longo prazo; 

III - contribuir para a melhoraria da trafegabilidade e segurança nas estradas rurais; 

IV - zelar para a conservação do solo e da água, contribuindo com o meio ambiente; 

V - contribuir para o fortalecimento da economia local, incentivando a produção;

VI - incentivar a criação de novas opções de rotas e ou vias alternativas para transporte e deslocamento; 

VII - contribuir para a melhoria da competitividade dos produtos agropecuários paranaenses, com a redução dos custos logísticos; 

VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população rural. 

Art. 5º Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a execução do Projeto serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, em montante a ser definido. 

Art. 6º Os recursos serão repassados aos municípios por meio de regular Termo de Convênio a ser celebrado entre a SEAB e os municípios e consórcios intermunicipais, de acordo com o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022

Art. 7º São atribuições dos órgãos que integram o Projeto: 

I - Casa Civil: A gestão estratégica do projeto e participação na definição de municípios e trechos de estradas e acompanhamento da execução; 

II - SEFA: A alocação dos recursos financeiros e participação na definição de municípios e trechos de estradas e acompanhamento da execução;

III - SEAB: A elaboração de estudos e a proposição de municípios e trechos prioritários, conforme os empreendimentos produtivos do meio rural, assegurando a manutenção dos critérios técnicos e a operacionalização da ação; a elaboração dos termos de convênios e operacionalização dos mesmos; 

IV - Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR-Paraná, vinculado à SEAB: A elaboração do RTV - Relatório Técnico de Vistoria, dos trechos de estradas a serem beneficiados pela ação, assegurando a integração da estrada rural aos sistemas conservacionistas das áreas de influência, indispensável para a preservação ambiental.

Art. 8º A definição dos trechos de estradas a serem pavimentadas será efetuada por deliberação conjunta entre o Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º Poderão ser apoiados projetos de pavimentação com as seguintes soluções:

I - Bloco Sextavado de concreto;

II - Cbuq (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) em leito natural;

III - Cbuq (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) sobre pavimento poliédrico;

IV - Paralelepípedo;

V - Paver em concreto;

VI - Pavimento Poliédrico (pedras Irregulares * condicionado à existência de pedreira regularizada e apta para o fornecimento localizada no entorno, dentro de um raio econômico).

Art. 10. Das Estradas (Trechos) elegíveis para apoio (Classificação funcional pelo DNIT – IPR 742/2010): 

I - Rodovias ou Estradas Municipais Arteriais (estradas principais que efetuam a ligação de municípios e distritos rurais); 

II - Estradas Rurais Coletoras (estradas secundárias ou de ligação) que possuam empreendimentos e/ou atividades produtivas de relevância; 

III - poderão ser apoiados trechos/estradas classificadas como “Locais ou de Acesso”, desde que possuam empreendimentos e/ou atividades produtivas relevantes.

Art. 11. Dos Critérios para seleção dos trechos de estradas a serem propostos como prioritários: 

I - Estradas/Rodovias municipais de alta relevância socioeconômica; 

II - Estradas/Rodovias que interligam municípios e que demonstrem relevância econômica. 

III - Estradas/Rodovias que interligam distritos municipais que demonstrem relevância econômica.

IV - Estradas/Rodovias que atendam o maior número de famílias de agricultores produtores de leite, suínos, frangos de corte, ovos, peixes, hortaliças, frutas, cereais, oleaginosas, leguminosas, tabaco, madeira, etc.;

V - Estradas/Rodovias de importância para alavancar Projetos Econômicos que promovam áreas turísticas do Estado; 

VI - Estradas/Rodovias que atendam áreas com elevado potencial de desenvolvimento econômico, viabilizando a implementação de estabelecimentos agrícolas ou agroindustriais;

VII - Estradas/Rodovias municipais com elevado volume de tráfego. 

§ 1º É vedada a seleção de trechos em áreas urbanas, não sendo possível também o “arruamento” em distritos/vilas rurais, por se tratar de obras de urbanização.

§ 2º Objetivando dar maior segurança e trafegabilidade, as estradas objeto do apoio deverão apresentar largura de pavimentação mínima de 6,00 m. 

§ 3º Serão priorizados os municípios que não estiverem sendo apoiados pelo Governo do Estado em ações similares, desde que as estradas e trechos se enquadrem nos critérios estabelecidos.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 24 de março de 2025.

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda

NATALINO AVANCE DE SOUZA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento