SÚMULA: ICMS. CALCÁRIO GRANULADO UTILIZADO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO. APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de cal e gesso (CNAE 2392-3/00), relata que adquire minérios (dolomita) de empresas mineradoras paranaenses para utilização na fabricação de calcário granulado, classificado no código 2518.10.00 (dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua") da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Esclarece que tanto o calcário granulado quanto a cal viva são originários de pedra calcária dolomita, sendo que o primeiro sofre processo de britagem, moagem e granulação, enquanto a segunda, classificada no código 2522.10.00 da NCM, além da britagem para se transformar em pedra bitolada, passa pelo processo de calcinação em fornos para se tornar cal viva, e, a partir de então, poderá ter beneficiamentos distintos, como por exemplo, aquele que resulte em cal hidratada.
Expõe seu entendimento de que o calcário granulado usufrui do diferimento do pagamento do ICMS, de que trata o item 62 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas operações promovidas com estabelecimentos industriais, haja vista que nessa fase teve alteração somente na sua forma de apresentação, não perdendo a sua condição de mineral.
Questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se excertos do art. 30 e do disposto no item 62 do art. 31, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 30. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 31 deste Anexo, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 do "caput" e ao inciso III do § 1°, ambos do art. 31 deste Anexo;
[...]
Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
[...]
62. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;"
A respeito da matéria questionada, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que o fato de o calcário se apresentar na forma granulada não lhe retira da regra do diferimento do ICMS de que trata o item 62 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pois nessa condição se trata de uma espécie do gênero calcário.
Desse modo, sendo o calcário granulado um produto mineral, as operações com tal produto, na hipótese de se destinar a processo industrial, estão contempladas pelo diferimento, exceto na situação em que o adquirente estiver enquadrado no regime do Simples Nacional, por se tratar de ocorrência que encerra a fase de diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 30 do Anexo VIII, antes transcrito (precedentes: Consultas n° 13, de 24 de janeiro de 2002, e n° 201, de 28 de outubro de 2003).