SÚMULA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS (ADITIVOS). REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÕES.
A consulente informa que atua na atividade principal de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos (CNAE 46.84-2/99) e que importa produtos próprios à nutrição animal de empresas do mesmo grupo econômico situadas na Bélgica e na Estônia, os quais são posteriormente revendidos para empresas do ramo de produção animal.
Expõe que esses produtos, Eastman Cloreto de Colina 75% (NCM 2923.10.10) e Eastman Protural BA (NCM 2916.31.10), são isentos de registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pesca e Agropecuária, conforme declaração que anexa, e estão classificados como aditivos utilizados em rações para alimentação animal (pecuária).
Aduz que as operações internas com esses produtos, e igualmente as importações, são objeto do diferimento no pagamento do imposto definido no inciso IV do artigo 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e que, nas operações interestaduais, aplicar-se-ia a redução da base de cálculo de que trata a posição 14 do item 15 do Anexo VI do mesmo regulamento.
Quanto à regra que determina essa redução da base de cálculo, no que é concernente ao trecho "fabricados pelas respectivas indústrias", contido na mencionada posição 14 do item 15, entende estar previsto nesse benefício não somente a redução para os produtos nacionais, mas também para os importados e, portanto, fabricados fora do Brasil.
Dessa forma, indaga se a redução da base de cálculo explicitada é também aplicável aos insumos agropecuários fabricados no exterior.
RESPOSTA Transcreve-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29.9.2017:
ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)
........................................................................................
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012): POSIÇÃO/DESCRIÇÃO
........................................................................................
14 Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária
........................................................................................
Notas:
........................................................................................
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
........................................................................................
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006);
........................................................................................
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
........................................................................................
Observa-se que o dispositivo em exame, em especial o "caput" da transcrita posição 14 do item 15, não estabelece diretamente, pelo trecho "fabricados pelas respectivas indústrias", que os insumos agropecuários devam ser fabricados no Brasil.
A condição efetiva que se verifica, em realidade, é que essas indústrias fabricantes estejam "devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa", o que, a depender da legislação específica que rege a atuação daquele órgão federal, pode significar a necessidade de que os insumos sejam de fato fabricados no Brasil.
Nota-se, ainda, que a consulente aponta que os produtos em questão estariam dispensados de registro no MAPA, apresentando alguns documentos para isso. Nesse aspecto, não obstante a posição 14 do item 15 assinalar que, para fruição da redução da base de cálculo, esses produtos devem ser detentores de registro no referido órgão, descabe a prevalência dessa condição se a legislação no âmbito de atuação desse mesmo órgão legitimamente a dispensa. Precedente: Consulta n° 87, de 20 de setembro de 2012.
Com isso, para aplicação da redução da base de cálculo de que trata a posição 14 do item 15 do Anexo VI do RICMS às operações com os produtos indicados, além da efetiva qualificação dos aditivos na forma descrita na nota 2.4 desse item e do preenchimento das demais condicionantes estabelecidas no dispositivo regulamentar, devem esses ser fabricados por indústrias registradas no MAPA, ainda que, no que concerne especificamente aos produtos, haja eventual dispensa normativa de registro no mesmo órgão, caso em que não configurará prejuízo à fruição do benefício.