Consulta Nº 80 DE 01/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. INSETICIDA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


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A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 1683-4/00), informa que, dentre suas atividades, está a promoção da importação e comercialização do produto "VAPORPH3OS PHOSPHINE FUMIGANT", registrado como "inseticida (controle de pragas)" no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob n° 10020.

Acrescenta que esse produto, classificado no código 2853.90.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e apresentado para venda em cilindros de 22 kg de peso líquido, está autorizado pelo MAPA como um produto de uso restrito, a ser comercializado exclusivamente com empresas prestadoras de serviços profissionais do controle de pragas nas culturas, segundo sua bula, de algodão, amendoim, arroz, aveia, cacau, café, castanha de caju, cevada, farelo de soja, farinha, feijão, milho, soja, trigo, madeira e fumo. Como comercializa esse inseticida exclusivamente para o uso na agricultura, entende ser aplicável nas respectivas operações interestaduais a redução da base de cálculo de que trata o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, que está internalizada na legislação paranaense. Indaga se está correto esse entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, disposições contidas no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29.9.2017, pertinentes ao questionamento apresentado:

"ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

(...)

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

POSIÇÃO/DESCRIÇÃO

(...)

11 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)"

(...)

Destaca-se, de plano, que não cabe ao Setor Consultivo identificar ou certificar se o específico produto a que faz alusão a consulente se qualifica ou não como inseticida, mormente quando essa condição estaria ou deveria estar evidenciada por órgão regulamentar próprio.

No que tange ao dispositivo da redução da base de cálculo em exame, uma vez confirmada a circunstância de se tratar de inseticida, impõe-se notar que é exigido que tenha sido produzido para uso na agricultura, ou na agropecuária. Daí extrair-se-ia, por exemplo, a inaplicabilidade do benefício fiscal se o produto fosse produzido como inseticida para usos gerais.

Até esse ponto de análise do dispositivo, observa-se que as definições estão centradas na finalidade para a qual o produto foi fabricado, sem qualquer enfoque ainda na destinação.

O dispositivo regulamentar apresenta, no entanto, essa determinação logo na sequência, assinalando que é vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa da ali definida.

Disso se infere que a redução da base de cálculo nas operações com os inseticidas produzidos para uso na agricultura e pecuária será aplicável quando não haja definição última quanto a esse uso, passando a ser vedado esse benefício, contudo, na operação na qual a destinação diversa da prevista for verificada.