Consulta Nº 79 DE 18/10/2022


 


SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTORNO DE VALOR EXCEDENTE.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada com a atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00), informa que realiza operações beneficiadas com os créditos presumidos previstos nos itens 21, 22 e 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e que tem dúvidas acerca do período em que deve proceder ao estorno de valores excedentes, conforme prevê o art. 69 da mesma norma regulamentar.

Aduz que o 'caput" do referido art. 69 menciona que o estorno deveria ocorrer por período de apuração, mas que o inciso I do § 2° do mesmo artigo dispõe que a apuração dos valores a estornar deve ser realizada trimestralmente.

Ainda, destaca que o inciso II, também do § 2° do art. 69, estabelece que, ao final de dezembro, deve ser realizada apuração que leve em consideração todo o período, prevendo, no caso de resultar saldo devedor, a possibilidade de serem aproveitados valores de créditos presumidos estornados durante o exercício.

Assim, para fins de definição do prazo de estorno, relativamente aos créditos presumidos de que tratam os itens 21, 22 e 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, questiona se a apuração deve ser efetuada no final de cada trimestre e se valores estornados poderão ser aproveitados quando efetuada nova apuração no final de dezembro.

RESPOSTA

Destaca-se, primeiramente, que as regras previstas nos itens 21, 22 e 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, estão direcionadas a estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo e de outros produtos dela derivados especificamente indicados, contemplando as operações com tais mercadorias com percentuais de crédito presumido calculados sobre o valor das saídas, observadas, ainda, as demais variáveis e condições estabelecidas em cada item, sem prejuízo dos demais créditos a que fazem jus os estabelecimentos industriais em decorrência da não cumulatividade do imposto.

Em razão da fruição de créditos presumidos se dar de maneira cumulativa com os créditos inerentes às entradas, do confronto entre créditos e débitos, relativo a cada cadeia de produtos beneficiados, pode resultar total de créditos superior ao montante dos débitos pelas saídas. Por esse motivo, nas três regras beneficiadoras antes mencionadas, encontra-se a ressalva de que "o benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração".

Por seu turno, o art. 69 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, disciplina a forma, critérios e prazo a serem observados pelos contribuintes beneficiários de créditos presumidos, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, que é o caso das três regras de créditos presumidos em exame:

"Art. 69. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.

§ 1.° Para fins do disposto no "caput", a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:

I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;

II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III deste parágrafo e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 2.° A apuração do estorno de que trata o "caput" será feita:

I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;

II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.

§ 3.° Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.

...".

Nos termos do inciso I do § 2° do art. 69, verifica-se que, para efeitos do confronto créditos/débitos relativos a produtos beneficiados com crédito presumido, o "período de apuração" é trimestral, situação em que os cálculos devem ser realizados ao final dos meses de março, junho e setembro, considerando-se em cada apuração todas as operações realizadas nos respectivos trimestres.

Ainda, está prevista, no inciso II do mesmo § 2°, apuração a ser realizada no final de dezembro, considerando todas as operações do exercício, possibilitando ao contribuinte beneficiário, em caso de os débitos superarem o total dos créditos (considerados os valores de créditos presumidos aproveitados nos três primeiros trimestres e aqueles devidos pelas saídas realizadas nos últimos três meses do exercício), que efetue lançamento, a título de crédito, de valores antes estornados, até o limite desses. Ou seja, do confronto entre créditos e débitos realizado no final de dezembro de cada exercício, considerando todas as operações realizadas no período, o resultado deverá ser neutro, sendo devido o estorno de valores excedentes.

Essa faculdade de a apuração do confronto créditos/débitos ocorrer trimestralmente e no final do exercício objetiva neutralizar, ou ao menos minimizar, fatores e eventos sazonais, que afetam as mais diversas atividades, em especial as vinculadas a produtos agrícolas.