Consulta Nº 78 DE 18/10/2022


 


SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. ATIVO IMOBILIZADO.


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A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 4685-1/02), e tendo como atividade secundária a produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 2424-5/02), informa que pretende realizar a importação de um conjunto de máquinas para integrar seu ativo imobilizado, as quais serão utilizadas na produção industrial.

Segundo a descrição que apresenta, tratam-se dos seguintes produtos: máquina automática para endireitar e cortar arames (código 8462.59.00 da NCM); máquina para laminação (código 8463.30.00 da NCM); e máquina para fabricação automática de telas eletrosoldadas (código 8515.21.00 da NCM).

Expõe ter contratado, para realizar os serviços de importação, por sua conta e ordem, na forma disposta na Instrução Normativa RFB n° 1861, de 27 de dezembro de 2018, uma "trading company" de Santa Catarina, figurando a consulente como real adquirente das mercadorias estrangeiras e, por conseguinte, o Paraná como sujeito ativo do ICMS devido pela operação.

Menciona ter analisado o contido no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 74 do Regulamento do ICMS, concluindo que a previsão para recolhimento do ICMS em 48 meses, na razão de 1/48 avos ao mês, mediante lançamento na apuração mensal do imposto, requer o preenchimento das seguintes condições: (a) importação promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS enquadrado no regime normal; (b) despacho aduaneiro realizado em território paranaense; e (c) bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial.

Assim, considerando o exposto por este Setor na Consulta n° 81, de 27 de outubro de 2020, e uma vez preenchidas as condições antes mencionadas, descritas no art. 74 do Regulamento do ICMS, entende ser aplicável o ali disposto, ainda que a importação ocorra na modalidade "por conta e ordem". Nesse caso, expõe que deverá emitir nota fiscal de entrada, com indicação do CFOP 3.102, com o fim de documentar a operação.

Por fim, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1861, de 27 de dezembro de 2018, operação de importação por conta e ordem é aquela em que "trading" é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica, sendo a contratante (a adquirente) a responsável pela transação comercial de compra e ordem, que é realizada em seu nome e com recurso próprios.

Conforme exposto por este Setor na Consulta n° 81, de 27 de outubro de 2020, nessa hipótese, o sujeito passivo do ICMS devido na importação é a contratante da "trading", consoante decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, tomada por ocasião do julgamento do ARE 665134, ocorrido em 27 de abril de 2020, na sistemática de repercussão geral (Tema 520), em que fixada a seguinte tese: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o

Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.".

Assim, em sendo essa a situação fática e o objeto da operação de importação um bem a ser incorporado ao ativo imobilizado, destinado à atividade de industrialização exercida pelo estabelecimento importador, desde que o despacho aduaneiro ocorra em território paranaense, o pagamento do imposto poderá ser realizado na forma e no prazo dispostos no item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que apresenta a seguinte redação:

"Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...............................................................................................

III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9° e 10;".

Consta no item 1 antes transcrito que os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração poderão efetuar o pagamento do ICMS mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o disposto nos §§ 9° e 10 do mencionado art. 74.

Ainda, conforme se depreende do referido item, esse registro deve ser efetuado indicando os dados da nota fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para documentar a entrada do bem, sendo próprio para retratar essa operação o CFOP 3.551 (Compra do exterior de bem para o ativo imobilizado).

Por fim, caso haja emissão de notas fiscais por parte da "trading" incumbida de realizar o despacho aduaneiro, nos termos do art. 7° da Instrução Normativa n° 1861/2018, deve a consulente referenciar, na nota fiscal de entrada mencionada no parágrafo anterior, a nota fiscal emitida pela ''trading'' para documentar a remessa do bem à consulente, que deverá registrá-la com o CFOP 2.949 (Outra entrada de mercadoria - Importação, por conta e ordem, de bem para o ativo imobilizado).