SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA REPASSE A ASSOCIADOS.
A consulente, cadastrada com o CNAE 9430-8/00 (atividades de associações de defesa de direitos sociais), informa ser uma associação sem fins lucrativos destinada ao apoio e promoção de atividades de artesãos localizados na Região Metropolitana de Curitiba, nos termos de seu estatuto, tendo sido reconhecida como de utilidade pública pela Lei Estadual n° 8.504, de 2 de julho de 1987.
Expõe que atualmente conta com aproximadamente 200 associados, que comercializam produtos de artesanato para todo o território brasileiro e que, para facilitar a realização das vendas, a consulente reúne as mercadorias e as comercializa de maneira unificada.
Destaca que a comercialização dos produtos artesanais em questão, em saídas internas ou interestaduais, ocorre sem que a operação seja tributada pelo ICMS, em conformidade com a regra de isenção de que trata o item 13 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, e no Convênio ICMS 32/1975, estando a cargo da consulente a emissão de notas fiscais, inclusive nos casos de remessa de produtos para venda ambulante ou para feiras, conforme orientação contida na Consulta n° 12, de 3 de março de 2015, expedida por este Setor.
Relata ainda que, com o intuito de melhor promover as atividades de seus associados e contribuir para que obtenham maior vantagem competitiva, objetiva reduzir os custos de produção, passando a adquirir em seu nome os insumos por eles utilizados na produção de artigos artesanais. Argumenta que a aquisição de forma centralizada, em maiores quantidades, permitirá a obtenção de melhores condições comerciais junto aos fornecedores, notadamente quanto a preços e prazos de entrega. Assim, da mesma forma como procede em relação às vendas, aduz que atuará como intermediária também na aquisição de matérias-primas, recebendo valores de seus associados e repassando a eles as mercadorias que pretende adquirir.
Contudo, por ter dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, acerca dessa possibilidade, de adquirir matérias-primas em seu próprio nome, com posterior repasse aos seus associados sem que haja incidência do ICMS nesta operação, de forma semelhante ao que ocorre no caso da comercialização dos produtos de artesanato, apresenta os seguintes questionamentos:
1. estão corretos os procedimentos adotados pela consulente na comercialização de produtos de seus associados, em que emite nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, ao receber os produtos, e nota fiscal de saída, quando de sua comercialização, também sem destaque do imposto, conforme dispõe o item 13 do Anexo V do Regulamento do ICMS?
2. Pode a consulente realizar a aquisição de matérias-primas e insumos em nome de seus associados, repassando tais produtos a esses após o seu recebimento do fornecedor?
3. Em caso positivo, quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente, pelo fornecedor contratado e por seus associados?
4. A operação de remessa das matérias-primas e insumos pela associação aos associados estará sujeita à incidência do ICMS?
5. No caso de produtos submetidos à substituição tributária, quais seriam os procedimentos a serem adotados para a realização da operação?
6. No caso de fornecedores localizados em outros Estados, seria devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) nesta operação?
7. Quais os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela consulente nas operações de remessa de insumos aos associados e que informação adicional deverá constar nos documentos?
RESPOSTA
A regra de isenção mencionada pela consulente, disposta no item 13 do Anexo V (Das Isenções) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, assim dispõe:
"13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênio ICMS 40/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
II - por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
Nota:
1. para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:
1.1. no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
1.2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.
Destaca-se, primeiramente, que a norma de isenção antes transcrita se destina às saídas de produtos típicos de artesanato, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados.
A Lei Federal n° 13.180, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a profissão de artesão, define esse profissional como "toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada", e que essa profissão "presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto".
Quanto ao tratamento tributário dispensado, em se tratando de saídas de produtos típicos de artesanato, estão essas abrangidas pela isenção tanto aquelas promovidas pelo próprio artesão paranaense quanto as realizadas por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou, então, seja assistido.
Partindo-se do pressuposto de que a consulente é entidade representativa de artesões da Região Metropolitana, constituída mediante estatuto social devidamente registrado, e que os produtos comercializados são típicos de artesanato, informa-se que os procedimentos mencionados, no que diz respeito às operações com tais mercadorias, guardam conformidade com o disposto nas notas do antes transcrito item 13 do Anexo V, que exigem emissão de nota fiscal de entrada, para documentar o ingresso dos produtos que recebe dos artesãos, e por conseguinte, também emissão de notas fiscais de saída, quando da venda a terceiros, estando essas operações desoneradas de ICMS.
Quanto à possibilidade de a consulente, como associação sem fins lucrativos, efetuar aquisições de forma centralizada, para depois repassar as mercadorias aos artesões associados, não se vislumbram óbices. Inclusive, a consulente já promove operações de circulação de mercadorias (vendas), sem fins lucrativos, ao atuar como intermediária na comercialização de produtos desenvolvidos por seus associados.
Cabe destacar, a esse respeito, que a distinção entre as sociedades empresariais e as associações reside na finalidade com que exercem atividade econômica. A primeira, tem por objetivo auferir lucro para ser partilhado entre seus sócios, enquanto as associações estão voltadas ao atendimento de um interesse mútuo ou social.
Desse modo, nada impede que associações realizem atividades econômicas, de caráter não lucrativo, com o fim de viabilizar a consecução de seus objetivos. Mas, nesse caso, devem cumprir obrigações tributárias inerentes às atividades exercidas, em conformidade com a legislação, como por exemplo, no caso de operações que se encontram no âmbito do ICMS: manter inscrição estadual; emitir notas fiscais quando praticarem saídas; destacar e recolher imposto, quando exigido; registrar suas operações etc. (precedentes: Consultas n° 95, de 13 de junho de 2000, e n° 119, de 13 de setembro de 2001).
Assim, ao adquirir insumos a serem destinados aos artesãos, deve a consulente registrar as entradas, com apropriação de créditos de ICMS, quando for esse o caso, e emitir notas fiscais de saída, também com destaque de imposto, quando devido. Ou seja, essas operações, de aquisição e de remessa de insumos aos artesãos, deverão ser praticadas observando-se o tratamento tributário a que submetidas as mercadorias objeto dessas movimentações, haja vista que a regra de isenção antes examinada não alcança operações com insumos destinados à produção de artigos artesanais. Destaca-se ainda, com relação a esse tópico, que os débitos devidos pelas saídas de insumos com destino aos artesões são passíveis de serem compensados com os créditos provenientes das entradas, haja vista que a consulente, nessa situação, não atua na condição de consumidora final, mas de revendedora.
Logo, não exercendo a consulente a condição de consumidor final, não é devido ao Paraná imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e, em se tratando de mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve o fornecedor, quando eleito substituto tributário, efetuar a retenção do ICMS, na forma regulamentar.
Quanto à documentação fiscal, expõe-se que devem ser observadas pela consulente, e por seus fornecedores, as normas aplicáveis aos contribuintes em geral, com indicação nas notas fiscais de CFOP próprios a operações de venda de mercadorias, ainda que essas ocorram, no caso da consulente, pelo preço de aquisição.