Consulta Nº 74 DE 29/09/2022


 


SÚMULA: ICMS. COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO. ALÍQUOTA.


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A consulente, cadastrada com a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, informa que revende gasolina de aviação (código 2710.12.51 da NCM) e querosene de aviação (código 2710.19.11 da NCM) para atender o mercado aeronáutico.

Expõe que adquire gasolina de aviação de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo e que este, com o advento da Lei Complementar Federal n° 194/2022, alega ter que recolher o imposto devido por substituição tributária considerando a alíquota de 18%, e não mais de 12% como vinha procedendo até então.

Questiona se está correto este entendimento.

RESPOSTA

A Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, introduziu na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, o artigo 32-A, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.

§ 2° No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1° deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.".

Nos termos do inciso I do § 1° do referido art. 32-A, as operações com combustíveis, dentre eles os de aviação, não poderão ser tributadas em patamar superior ao das operações em geral, cujo percentual corresponde a 18% no Estado do Paraná.

Ainda, determina o inciso III do § 1° desse artigo, estar vedada, relativamente a tais produtos, a fixação de alíquotas em percentual superior ao da alíquota vigente na data da publicação da Lei Complementar Federal n° 194/2022.

Desde 23 de junho de 2022, data de vigência da referida lei complementar, as operações com combustíveis passaram a estar submetidas às novas regras, em razão do que dispõe o § 4° do artigo 24 da Constituição da República, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", nos termos contidos no Boletim Informativo n° 5/2022, divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná em 1° de julho de 2022 e disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico http://boletim.fazenda.pr.gov.br/.

No entanto, as novas normas gerais implementadas na legislação federal não ocasionaram repercussão na legislação paranaense em relação aos combustíveis de aviação, porquanto o percentual de tributação aplicável às operações internas com esses produtos é de 18%, conforme prevê o inciso VI do art. 14 da Lei n° 11.580, de 11 de novembro de 1996.

Registre-se que essa alíquota deve ser observada também em relação às saídas iniciadas em outras unidades federadas, em razão de as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, dentre eles os de aviação, sujeitarem-se à regra de não incidência prevista na alínea "b" do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição da República, hipótese em que o imposto é devido à unidade federada em que ocorrer o consumo. Assim, as saídas com destino ao Paraná devem ser tributadas em conformidade com o percentual correspondente às operações internas, que é de 18%, sendo do remetente a responsabilidade pelo pagamento do imposto, em razão do regime de substituição tributária.