SÚMULA: ICMS. REPRODUÇÃO DE OBRA DE ARTE. CESSÃO DEFINITIVA DE DIREITOS AUTORAIS. ISENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada com atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 4689-3/99) e, dentre suas atividades secundárias, com a de comércio varejista de objetos de arte (CNAE 4789-0/03), informa que possui cessão definitiva de direitos autorais das obras de um determinado autor, o que lhe possibilita reproduzi-las "por qualquer tipo de processo mecânico (bronze ou materiais nobres), de forma total ou parcialmente, a partir de peças já fundidas ou de moldes preexistentes, sejam inéditos ou não, com a finalidade de obter novas peças de arte, as quais denomina de 'originais', destinando-as à comercialização".
Indaga se é possível aplicar a isenção prevista na nota 1 do item 108 do Anexo V do Regulamento do ICMS às operações de venda de obras de arte reproduzidas na forma descrita anteriormente, quando o pagamento é realizado com recursos provenientes da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, nos termos previstos na Lei Rouanet.
RESPOSTA
De início, transcreve-se o item 108 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO V DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento) (itens 1 a 175)
...
108 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/1991; Convênio ICMS 151/1994).
Nota:
1. o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010)."
O item 108 do Anexo V prevê a aplicação da isenção apenas nas saídas de obras de arte promovidas pelo próprio autor, não contemplando as vendas realizadas por terceiros de suas cópias, ainda que obtidas por processo análogo ao executado para produção do original e albergadas por cessão definitiva de direitos autorais (precedente: Consulta n° 44, de 14 de janeiro de 2016).
Com relação ao disposto na nota 1, esclarece-se que está direcionada às operações de importação, quando o remetente é o próprio autor, desonerando as obras de arte dele recebidas em doação ou as dele adquiridas e pagas com recursos provenientes da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Portanto, não se aplica a isenção prevista na nota 1 do item 108 do Anexo V do Regulamento do ICMS à revenda de obras de arte reproduzidas pela consulente, ainda que seu pagamento seja realizado com recursos provenientes da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, haja vista que essa possibilidade abrange apenas operações de importação de obras adquiridas diretamente do autor.