SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINAL E DESTINATÁRIO PERTENCENTES À MESMA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática, informa que atua na importação e distribuição desses produtos desde 2004 e que está analisando formas de ampliar o rol de mercadorias que revende, razão pela qual pretende adquiri-las também de fornecedores nacionais.
Sua dúvida diz a respeito à sistemática da venda à ordem em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando envolvidos estabelecimentos de mesma pessoa jurídica.
Expõe ter constatado que adquirir mercadorias no mercado interno pelo estabelecimento paranaense seria mais vantajoso e competitivo, por ser menor o custo de aquisição.
Entretanto, sua intenção é de que as aquisições sejam em sua integralidade destinadas fisicamente ao seu estabelecimento filial situado em Santa Catarina, por esse possuir maior capacidade logística.
Aduz que esse cenário corresponderia ao de uma operação de venda à ordem, também denominada "operação triangular", situação amparada pelas disposições contidas no art. 578 do Regulamento do ICMS, em que os contribuintes envolvidos seriam: (1) adquirente original: o estabelecimento da consulente; (2) fornecedor: o estabelecimento de terceiro situado em outra unidade federada; e (3) destinatário: o estabelecimento filial da empresa consulente.
Para documentar essa situação fática, expõe que seriam emitidas as seguintes notas fiscais:
- pelo vendedor remetente: nota fiscal de venda à ordem destinada à consulente (adquirente original), com destaque do imposto e com a natureza de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", conforme disposto no art. 578, § 4°, inciso II, item 2, do Regulamento do ICMS;
- pela consulente: nota fiscal de transferência de mercadoria, tendo como destinatária a filial situada em Santa Catarina, contendo destaque do imposto devido ao Paraná, conforme determina o art. 578, § 4°, inciso I, do Regulamento do ICMS;
- pelo vendedor remetente: nota fiscal sem o destaque de imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento filial, conforme estabelecido no art. 578, § 4°, II, item 1, do Regulamento do ICMS.
Diante dessa situação, entende que não precisará recolher ao Paraná o imposto devido por substituição tributária, na forma requerida pelo art. 11 do Anexo IX e no prazo disposto no art. 74, inciso VII, alínea "a", ambos do Regulamento do ICMS, pois não haverá operação subsequente a ser realizada neste Estado, uma vez que a mercadoria não transitará pelo estabelecimento consulente.
Por fim, questiona se as operações poderão ser realizadas da forma pretendida e, sendo positiva a resposta, se está dispensado o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, tanto por parte da consulente quanto por seu fornecedor.
RESPOSTA
Conforme já exposto por este Setor em diversas consultas, esclarece-se à consulente que a sistemática da venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a empresas de titularidade distintas.
Destaca-se que a situação fática descrita incluí operação interestadual simbólica entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica, hipótese que não encontra amparo na legislação paranaense, conforme explicitado por este Setor nas Consultas n° 89, de 20 de junho de 2005; n° 148, de 14 de setembro de 2006; n° 94, de 15 de outubro de 2009, e n° 21, de 10 de maio de 2018.
Cabe ressalvar que remessas simbólicas entre estabelecimentos de mesma empresa podem ocorrer nas situações expressamente autorizadas, vinculadas a operações de industrialização por encomenda, retratadas nos §§ 3° e 4° do art. 7° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Nesses termos, perde objeto o questionamento referente ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária.