Consulta Nº 71 DE 20/09/2022


 


SÚMULA: ICMS. DESINFETANTE. INSUMO AGROPECUÁRIO. DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.


Monitor de Publicações

A consulente informa que atua majoritariamente no ramo de fabricação e comercialização de produtos químicos para tratamento de água e que, dentre eles, produz o que se denomina "tricloro dominance", consistindo-se em pastilha à base de tricloro, com concentração de 90 % de cloro ativo, destinada ao tratamento de água para consumo animal, utilizada principalmente em aviários.

Aponta que esse produto, apesar de ser de uso exclusivamente agropecuário, não possui finalidades terapêuticas, estando isento de registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme documentos emitidos por esses órgãos que anexa.

Descreve as especificações técnicas desse produto, segundo as ações e funções que lhe correspondem, indicando se tratar de: a) desinfetante para tratamento de água para consumo animal; b) purificador e eliminador de fungos (fungicida) e bactérias (bactericida) que contaminam a água; e c) oxidante de matérias orgânicas que prejudicam a qualidade da água e a saúde do animal consumidor.

Com o exposto, julga cabíveis, nas saídas com tal produto, tanto o diferimento do pagamento do imposto definido no artigo 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que informa vem adotando nas suas operações internas, quanto a redução da base de cálculo prevista no item 15 do Anexo VI do mesmo Regulamento, que, porém, aduz não estar aplicando nas operações interestaduais que realiza.

Finaliza indagando se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 7.891, de 29.9.2017:

ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

... ...

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):

POSIÇÃO / DESCRIÇÃO

... ...

11 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)

...

Notas:

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO VII
DO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO II
OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

...

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

...

§ 2.° O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Art. 45. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 44 deste Anexo:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente;

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Verifica-se, inicialmente, que embora a consulente não tenha apontado o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao produto aqui examinado, as notas fiscais eletrônicas que emite, conforme Danfe's anexados, assinalam o código 3808.94.19, ou seja, integram a subposição 3808.94 da NCM, que agrupa especificamente os desinfetantes.

Lembra-se, nesse sentido, que cabe ao contribuinte, notadamente ao fabricante ou ao importador, a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias, sendo da Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para dirimir eventuais dúvidas que possua.

A consulente declara que o produto "tricloro dominance" se destina ao tratamento de água para consumo animal, no que se infere o uso próprio na atividade pecuária, estendida essa às demais atividades correlatas, como a avicultura.

Com efeito, o produto é apresentado na página da empresa na internet (https://www.dominusquimica.com.br/produto/dominance/tricloro-dominance/213) como "Desinfetante de água para consumo animal", e a ficha técnica do produto, acessível no mesmo domínio, apresenta que esse produto tem por indicação o "saneamento da água de consumo animal".

Portanto, uma vez que o produto efetivamente se caracterize como desinfetante e que seja concebido como insumo agropecuário, aplicável o diferimento do pagamento do imposto previsto no inciso IV do artigo 44 do Anexo VIII do RICMS, observadas, ainda, as disposições para o encerramento da fase de diferimento estabelecidas no artigo 45 do mesmo Anexo.

Distintamente da expressa previsão relativa aos desinfetantes contida nas disposições do analisado diferimento, a posição 11 do item 15 do Anexo VI do RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo, porém, não prevê o referido benefício para desinfetantes. E, registre-se, tampouco o Convênio ICMS 100/1997, no qual tem origem a respectiva legislação internalizada neste Estado, apresenta tal previsão.

Acresce-se, ainda, que o fato de eventualmente o produto aqui estudado possuir, de maneira genérica, propriedades caracterizadoras dos produtos previstos no inciso IV do artigo 44, não será suficiente para aplicação da redução da base de cálculo, uma vez que naqueles produtos efetivamente não se qualifique ou se constitua, como se revela no presente caso.

A essa ilação se junta, ainda, a determinação contida no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25.10.1966).

Inaplicável, logo, a mencionada redução da base de cálculo nas operações informadas pela consulente com o produto apresentado.