Consulta Nº 70 DE 20/09/2022


 


SÚMULA: ICMS. CAMINHÕES USADOS. ALÍQUOTA INTERNA.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente informa que atua na atividade de comércio de caminhões, camionetes e utilitários, novos e usados, mas principalmente na venda interna de caminhões usados, aplicando nessas operações a redução da base de cálculo prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, mas aduzindo ter dúvidas se a correta alíquota interna nelas aplicável é de 12% ou de 18%.

Indaga, assim, qual dessas deve ser adotada.

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996:

CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

...

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste item;

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

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VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

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§ 2° A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

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Observa-se, muito embora a consulente não tenha informado a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos veículos a que se refere, os caminhões em questão, como premissa aqui adotada, são aqueles inseridos nos códigos NCM relacionados na alínea "p" do inciso II do artigo 14 da Lei n° 11.580/1996, de modo que corresponderiam à previsão da alíquota de 12%, quando novos.

A indagação e dúvida da consulente, no entanto, diz respeito à comercialização de caminhões usados.

Nesse sentido, necessário esclarecer que a alíquota aplicável aos veículos automotores usados, tenham ou não anteriormente se submetido, enquanto novos, ao regime de substituição tributária, sujeitam-se à alíquota interna de 18%, conforme inciso VI do artigo 14 da Lei n° 11.580/1996, aqui já manejada. Precedentes, por exemplo, nas Consultas de n° 122, de 7.8.2003, e n° 8, de 5.3.2013.

Nota-se que a alíquota de 12% prevista para veículos novos está estabelecida nas alíneas "o" e "p" do inciso II desse artigo 14, estando ambas conectadas, inclusive por expressa indicação contida na alínea "o". O que distingue os veículos novos enquadrados numa ou na outra alínea é, tão somente, a sujeição ao regime de substituição tributária, indiferente no caso da alínea "p" e imperioso no caso da alínea "o", ainda assim, com as exceções, para essa compulsoriedade, definidas no § 2° e seguintes do mesmo artigo 14 da Lei n° 11.580/1996.

Com efeito, nas operações com veículos usados, hipótese em que é aplicável a alíquota de 18%, verifica-se que o tratamento tributário específico está qualificado pela aplicação, atendidas as respectivas condicionantes, da redução da base de cálculo de que trata o item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29.9.2017.