SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DESTINADO A FABRICANTE DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412-6/01), informa que confecciona e revende uma ampla gama de artigos esportivos para a prática de surf, skate e outros esportes urbanos, possuindo em seu portfólio a marca Hang Loose, de sua propriedade, e outras marcas das quais é licenciada exclusiva para atuar no Brasil, conforme certificados de averbação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anexados à petição.
Expõe que, atualmente, visando redução de custos, tem terceirizado praticamente todo o setor de fabricação, esclarecendo que a terceirização é um conceito moderno de negócio, presente em diversas atividades econômicas de bens e serviços, e que, devido a globalização, tem aumentado exponencialmente. Assim, utiliza facções de terceiros (parceiros), que sob rigoroso controle de qualidade estão autorizados a confeccionarem seus produtos, nos termos dos contratos que também anexa.
Em razão do processo de terceirização, aduz ter dúvidas a respeito da possibilidade de utilizar o crédito presumido previsto no item 50 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. Seu entendimento é de que é possível sua utilização, uma vez que a terceirização da confecção de seu portfólio de artigos de vestuário não lhe retira a condição de indústria, mas tão somente desloca essa fase a terceiras empresas. Também entende possível a utilização, por parte de seus parceiros, nas saídas internas das mercadorias vinculadas ao contrato de terceirização, da isenção prevista no item 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Questiona ainda se mercadorias oriundas de sua matriz, localizada no Estado de São Paulo, ou de fabricantes situados em outros Estados, que ingressarem em seu estabelecimento, podem usufruir do crédito presumido.
RESPOSTA
Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, mencionados pela consulente, assim dispõem:
"ANEXO V
DAS ISENÇÕES
...
26 Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
...
50 Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:
I - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - até 31.12.2024, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;
2.2. é opcional, devendo:
2.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;
2.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
2.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;
2.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense;
2.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
3. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico".
O crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo VII, antes transcrito, relativamente ao segmento têxtil, destina-se às saídas promovidas por fabricantes paranaenses, com produtos têxteis e artigos de vestuário de sua produção, independentemente da origem das matérias-primas utilizadas no processo de industrialização.
No caso de o estabelecimento fabricante destinar as mercadorias que produz a estabelecimento atacadista, de mesma titularidade jurídica e também domiciliado no Paraná, para que esse promova com exclusividade a venda a terceiros, poderá o destinatário, em substituição ao fabricante, aproveitar os percentuais de crédito presumido previstos nos incisos I e II do "caput" do referido item 50, conforme dispõe a nota 2.2.1.
Essa concessão alcança ainda o estabelecimento varejista paranaense, de mesma titularidade jurídica do fabricante paranaense, quando promover venda em regime de exclusividade de mercadorias por esse produzidas, conforme prescreve a nota 2.4 do mesmo item 50.
Nessas situações, em que estabelecimentos comerciais (atacadista ou varejista), de mesma titularidade do estabelecimento industrial, estão autorizados a aproveitar o crédito presumido, o estabelecimento fabricante deverá promover suas saídas mediante aplicação da regra de isenção prevista no item 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá estornar os créditos pelas entradas, haja vista não haver disposição expressa permitindo sua manutenção.
Do exposto, contata-se que as regras beneficiadoras em exame objetivam contemplar a indústria paranaense, relativamente às saídas com mercadorias por elas produzidas, ainda que a comercialização fique a cargo de outro estabelecimento paranaense (atacadista ou varejista) de mesma pessoa jurídica. Nesse caso, o aproveitamento do crédito presumido, concedido em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de entradas, será efetuado pelo estabelecimento comercial.
Em relação à situação fática relatada, em que empresas industriais paranaenses são contratadas para produzirem e fornecerem mercadorias à consulente, segundo especificações e padrões previamente pactuados e mediante aquisição de matérias-primas de fornecedores indicados pela contratante, expõe-se que fazem jus ao aproveitamento do crédito presumido os estabelecimentos fabricantes, observadas as demais condicionantes previstas nas notas do referido item 50 do Anexo VII.
Registe-se que a consulente, nesses casos, é adquirente de mercadorias produzidas por terceiras empresas, não se revestindo da condição de estabelecimento industrial fabricante. Logo, poderá usufruir desse benefício apenas em relação às mercadorias que efetivamente produzir.
Por fim, em relação à isenção de que trata o item 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS, em conformidade com o antes explicitado, verifica-se que as operações praticadas entre suas fornecedoras e a consulente não se amoldam ao tipo de saídas abrangidas pela norma.