Publicado no DOE - MT em 24 mar 2025
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário da entrega de velocidade de recebimento e de envio de dados por meio da internet.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário da entrega de velocidade de recebimento e de envio de dados por meio da internet.
§ 1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0h e 8h não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único A multa será em montante não inferior a quatro mil e não superior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado