Publicado no DOM - Palmas em 24 mar 2025
Regulamenta os arts. 190, 204, 223 e 227 da Lei Nº 371/1992, com o objetivo de estabelecer os critérios para a emissão de autorização de uso de espaço público ou privado para a realização de eventos temporários, conforme especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 542 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município,
DECRETA:
Art. 1º São regulamentados os arts. 190, 204, 223 e 227 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1.992, com o objetivo de estabelecer os critérios para emissão de autorização de uso para realização de eventos temporários no âmbito do Município de Palmas.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - evento temporário: todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, de entretenimento, de lazer, esportiva, recreativa, musical, artística, acadêmica, técnico-científica, expositiva, cívica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos ou não, com ou sem a utilização de estruturas temporárias.
II - estruturas temporárias: palcos, infláveis, tendas ou coberturas com intuito de oferecer abrigo para pessoas, produtos, equipamentos, animais ou congêneres, estruturas metálicas temporárias para shows, camarotes, arquibancadas e similares;
III - evento temporário dirigido ao público em geral: aquele ocorrido em espaço público ou privado, com ou sem a venda de ingressos, nas seguintes localidades:
a) Espaço Cultural, Centro de Convenções e Estádio Nilton Santos, dentre outros;
b) edificações privadas ou em suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como:
1. jardins, áreas de lazer e recreação e condomínios;
2. pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
c) terrenos vagos, terrenos não edificados e edificações inacabadas;
d) logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos, parques e similares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os eventos com uso de estrutura metálica devem ser instalados na área denominada “Vila Olímpica” do Estádio Nilton Santos ou em locais sem pavimentação asfáltica ou de concreto, e o uso de estacionamentos para tal finalidade não é permitido.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público, que tenham interesse em realizar eventos temporários dirigidos ao público devem formular requerimento próprio, por intermédio da área de atendimento do Resolve Palmas, ou, Portal do Cidadão, com, no mínimo, 15 (quinze) dias anteriores ao evento, sob pena de indeferimento, caso seja protocolado em outro local ou com inobservância do prazo estipulado, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º, deste Decreto.
Art. 4º Cabe ao requerente que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município dirigir-se ao atendimento do Resolve Palmas e realizar o devido cadastramento, antes ou no momento da solicitação formal do requerimento de autorização para a realização de eventos.
Art. 5º O requerimento mencionado no art. 3° deste Decreto deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao órgão de desenvolvimento urbano, com:
a) informações pormenorizadas das atividades solicitadas, data, horário de início e encerramento;
b) indicação se o evento será gratuito ou oneroso aos frequentadores;
c) número de pessoas estimado para comparecimento ao evento;
d) medidas e planos adotados para a higiene do local, durante e após a realização do evento;
e) descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem utilizados;
II - documentos de identificação do responsável pelo evento e, se o requerente for pessoa jurídica, o CNPJ e, caso o evento seja realizado em estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento válido;
III - projetos, com locação da área e equipamentos, ou, o croqui no caso de simples estruturas, tais como tendas e assentos sem o uso de arquibancadas e, em ambos os casos, o memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IV - cópia da autorização ou do protocolo do Corpo de Bombeiros para o endereço solicitado;
V - autorização do órgão de mobilidade urbana, quando houver necessidade de interdição de vias e/ou estacionamentos;
VI - autorização para uso de área pública, quando se tratar de área sob cuidado de órgãos específicos;
VII - para shows e eventos esportivos, comprovação de contratação:
a) de socorristas;
b) de seguranças;
c) de ambulância;
d) de caçamba para lixo;
VIII - quando em área pública, ofícios com informações acerca do evento pretendido, direcionados:
a) à Policia Militar;
b) ao órgão municipal de mobilidade urbana;
c) à Guarda Metropolitana de Palmas;
IX - quando em área particular, se o evento for realizado:
a) diretamente pelo proprietário, o documento de propriedade em seu nome;
b) se por terceiro, o contrato de locação com cláusula autorizativa para eventos.
§ 1º Se o interessado na realização do evento for órgão ou entidade da administração municipal, ou, outro ente federado, observado o prazo estabelecido no art. 3º deste Decreto, o pedido de autorização pode ser feito por meio de ofício dirigido ao órgão de desenvolvimento urbano, com os seguintes elementos:
I - informações pormenorizadas do evento, como data, horário de início e encerramento e descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem utilizados;
II - indicação de nome e contato da pessoa responsável pela realização do evento;
III - projetos e documentos indicados nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as demais medidas para a garantia da segurança da população participante ou não do evento são de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 6º Compete ao órgão municipal de desenvolvimento urbano, por meio da Superintendência de Fiscalização Urbana, a análise técnica da documentação anexada ao requerimento de autorização para a realização de eventos.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a Superintendência de Fiscalização Urbana, de acordo com a modalidade do evento, pode solicitar diligências ao interessado, caso seja verificada a ausência de qualquer documento exigido nos termos do art. 5° deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de evento que possa causar riscos à segurança, sossego público ou comodidade da população, a Superintendência de Fiscalização Urbana pode demandar aos órgãos responsáveis a emissão de parecer quanto à viabilidade do requerimento.
§ 3º A Superintendência de Fiscalização Urbana deve determinar ao responsável providência cabível à espécie, sob pena de indeferimento do pedido, caso seja verificada a necessidade de instalação de outros equipamentos, além daqueles apresentados pelo organizador, tais como banheiros químicos, palco, gerador de energia, iluminação, posto de atendimento médico e outros.
§ 4º O responsável pela realização de eventos deve providenciar as adaptações, modificações, ajustes necessários e adequados a fim de assegurar às pessoas com deficiência as condições de transitar, em igualdade de condições, com segurança e autonomia, em todos os espaços, mobiliários, equipamentos e edificações que estiverem à disposição do evento, sempre que solicitadas pela Superintendência de Fiscalização Urbana.
Art. 7º Após a conclusão das etapas pertinentes à execução das competências da Superintendência de Fiscalização Urbana, a unidade setorial deve encaminhar a demanda à Comissão de Análise e Autorizações de Uso, instituída como instância superior responsável pela análise final sobre a emissão ou não da autorização para a realização de eventos temporários no âmbito do Município.
§ 1° A Comissão é composta por 4 (quatro) servidores designados por ato do Chefe do Poder Executivo, representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) do órgão municipal do Gabinete do Prefeito, seu Presidente;
II - 1 (um) do órgão municipal de desenvolvimento urbano;
III - 1 (um) do órgão municipal de mobilidade urbana;
IV - 1 (um) da Guarda Metropolitana de Palmas.
§ 2º Emitido o parecer final da Comissão, o requerimento deve ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização Urbana para que seja expedido o documento autorizativo para a realização do evento ou a notificação do indeferimento ao interessado, conforme o caso.
§ 3º A inobservância, pelo interessado na realização de evento, do prazo e da juntada da documentação, nos termos previstos nos arts. 3° e 5° deste Decreto, pode ocasionar prejuízo aos procedimentos administrativos para a emissão da autorização pretendida e o consequente indeferimento do pedido.
§ 4° Indeferido o requerimento de autorização, cabe pedido de reconsideração, o qual deve ser protocolado no mesmo procedimento original do Número Único de Protocolo (NUP) e dirigido à Comissão, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contadas a partir do comunicado oficial ao interessado.
§ 5° A Comissão tem o prazo de 5 (cinco) dias para resposta ao interessado, a qual pode contar com o auxílio técnico da Superintendência de Fiscalização Urbana.
Art. 8º O pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, exigido na abertura da solicitação para autorização de realização de evento, em razão da vistoria a ser realizada previamente aos atos processuais, somente é válida para as datas descritas no requerimento inicial.
Art. 9º Após a análise dos documentos apresentados pelo interessado e a verificação do cumprimento das exigências necessárias à realização do evento, as taxas de poder de polícia correspondentes, relativas a Divertimentos Públicos e, quando for o caso, ao Uso de Vias e Logradouros, devem ser emitidas, assim como a guia de pagamento do preço público nas hipóteses de utilização dos espaços referidos no art. 15 deste Decreto, e, somente após a comprovação dos respectivos recolhimentos, será expedida a autorização.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplica aos pedidos formulados por pessoa jurídica de direito público.
Art. 10. Quando houver solicitação de isenção das taxas de que tratam os arts. 8° e 9° deste Decreto, nos termos previstos no art. 78 e no art. 93, II, da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, deve constar, como parte integrante da documentação do ato autorizativo, a respectiva certidão de isenção emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, salvo quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica de direito público, hipótese em que é dispensada a juntada do documento.
Art. 11. São dispensados de autorização os eventos temporários, dirigidos ao público, em edificações que abriguem atividades licenciadas com alvará de funcionamento válido, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com a atividade e horário a ser exercido, desde que:
I - o público participante utilize exclusivamente as áreas já licenciadas e destinadas à concentração de pessoas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local em relação ao regularmente licenciado;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações ainda não licenciadas.
Art. 12. A autorização de uso deve permanecer no local do evento durante sua realização, acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, conforme concedida pela Administração Pública, bem como é de exclusiva responsabilidade do autorizado:
I - a utilização de gerador de energia ou a instalação temporária de ponto para ligação na rede elétrica;
II - a realização de reparos da área, vias e logradouros eventualmente danificados por ocasião da utilização inadequada e outros fins a que fizer em razão da autorização, sob pena de aplicação de multa;
III - a limpeza da área, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados nas vias públicas, situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, gerados pelo respectivo evento;
IV - a imediata desocupação do local ao término do evento ou atividade ou na hipótese de revogação da autorização.
Art. 13. Para os fins deste Decreto, são vedadas as seguintes condutas:
I - cobrar estacionamento dos veículos que estiverem em área pública e/ou incluir na equipe do evento pessoa para atuar como guardador de carros;
II - realizar ou iniciar eventos temporários ou atividades voltadas ao público, em espaço público ou privado, sem a prévia anuência da Administração Municipal, mediante o instrumento de autorização de uso, sob pena de:
a) aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente;
b) indeferimento imediato do requerimento;
c) desobstrução do local pela autoridade municipal competente;
d) cobrança ao responsável das despesas geradas para a Administração.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto será realizada mediante averiguação de denúncia à Municipalidade ou de ofício, quando se tratar de flagrante descumprimento às disposições contidas neste Decreto, pelos Fiscais de Obras e Posturas, responsáveis pela fiscalização das posturas municipais, conjuntamente com a Guarda Metropolitana de Palmas e, conforme o caso, com os Agentes de Trânsito e Transportes do Município de Palmas.
Art. 15. Os gestores dos espaços públicos de que tratam os Decretos nº 461, de 8 de maio de 2013, nº 986, de 9 de março de 2015, e nº 1.383, de 16 de maio de 2017, devem, previamente à emissão da autorização de uso dos respectivos locais para eventos, submeter os pedidos à Comissão de Análise e Autorizações de Uso para manifestação favorável ou não quanto à realização, nos termos do art. 7° deste Decreto.
Art. 16. São revogados os Decretos nos 2.516 e 2.517, ambos de 23 de maio de 2024.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palmas, 24 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
Prefeito de Palmas
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil do Município de Palmas
Israel Henrique de Melo Sousa
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Regularização Fundiária