Portaria FEPAM Nº 513 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - RS em 20 mar 2025


Estabelece a exigência para as atividades de Comércios Varejistas de Combustíveis, Depósito/ Comércio Atacadista de Combustíveis Líquidos (Bases de Distribuição) e Transportadores-revendedores–retalhistas de combustíveis (TRR) de manterem Equipe de Pronto Atendimento a Emergências (EPAE) e estabelece critérios e procedimentos para atuação destas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e critérios para a atuação das Equipes de Pronto Atendimento a Emergências - EPAEs no Estado do Rio Grande do Sul de forma a garantir um atendimento rápido e eficiente em situações de emergências ambientais em Bases de Distribuição de Combustíveis Líquidos, Comércios Varejista de Combustíveis e Transportadores-revendedor-retalhista de Combustíveis -TRR ;

Considerando o disposto no Art. 8°. da Resolução CONAMA 273/2000 acerca da adoção de medidas para controle da situação de emergência em casos de acidentes ou vazamentos em comércio varejista de combustíveis que representem situações de perigo ao meio ambiente ou às pessoas;

Resolve:

Art. 1º. Deverão manter EPAE, própria ou terceirizada mediante contrato de prestação de serviços, com Certificado de Cadastro válido junto à FEPAM, os seguintes empreendimentos:

I - CODRAM 4751,10 - Depósito/ fracionamento/ comércio atacadista (bases de distribuições) de combustíveis líquidos;

II - CODRAM 4751,30 - Depósito/ comércio varejista de combustíveis (posto de gasolina) ;

III - CODRAM 4751,40 -Transportador-revendedor- retalhista (TRR).

§ 1º. Os empreendimentos listados no caput deste Artigo deverão comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias à FEPAM caso haja a alteração da empresa fornecedora do serviço de EPAE, com vistas à atualização da Licença de Operação.

§ 2º. Os empreendimentos listados no caput deste Artigo deverão manter afixado, junto à placa de divulgação do licenciamento ambiental, em local de fácil acesso e visualização, placa de identificação contemplando o nome da EPAE, o texto "EPAE 24h" e o telefone de acionamento 24h em caso de emergência.

§ 3º. Comércios varejistas de combustíveis que tenham contrato de exclusividade com uma Distribuidora de combustíveis ficam dispensados de manter EPAE, própria ou terceirizada, desde que comprovem que este serviço seja providenciado pela Distribuidora;

Art. 2º. Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I- Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE: pessoa jurídica, devidamente cadastrada na FEPAM, composta por profissionais tecnicamente capacitados para prestar o pronto atendimento em casos de acidentes ou incidentes que gerem situações de emergência ambiental e que disponham dos equipamentos mínimos necessários para o atendimento e a adoção das medidas imediatas para o controle destas situações.

II- Situação de emergência ambiental: toda e qualquer situação ou ocorrência inesperada que obriga a adoção imediata de medidas apropriadas para a proteção de vidas humanas, do meio ambiente e de bens e propriedades.

III- Plano de Atendimento a Emergências: documento que reúne as informações relativas ao conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades e as ações a serem desencadeadas imediatamente após uma situação de emergência ambiental, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate às suas consequências.

 Art. 3°. A s Equipes de Pronto Atendimento a Emergências - EPAEs que exerçam suas atividades junto aos Comércios Varejistas de Combustíveis, Depósito/ Comércio Atacadista de Combustíveis Líquidos (Bases de Distribuição) e Transportadores-revendedores-retalhistas de combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul deverão possuir Certificado de Cadastro válido junto à FEPAM.

Parágrafo único - As EPAEs terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para possuir o Certificado de Cadastro vigente junto à FEPAM.

Art. 4º. A solicitação de Certificado de Cadastro de Equipe de Pronto Atendimento a Emergências EPAE deverá ser realizada no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental - SOL, no CODRAM 5740,10 - CADASTRO DE EQUIPE DE PRONTO ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS, disponível no sítio www.sol.rs.gov.br .

Art. 5º. Os Certificados de Cadastro de EPAE emitidos serão válidos por 04 (quatro) anos.

§ 1º Caberá ao responsável legal da EPAE comprovar e manter atualizadas as informações apresentadas à FEPAM, incluindo composição e comprovação da qualificação da equipe e materiais/equipamentos disponíveis;

§ 2° Qualquer alteração na EPAE que implique em alteração do Certificado de Cadastro, tal como modificação de nome ou razão social, responsável técnico, endereço ou telefone de plantão 24h, entre outras, deverá ser comunicada à FEPAM.

Art. 6º. A prorrogação do Certificado de Cadastro dar-se-á automaticamente para as EPAEs cujo processo administrativo da renovação for instaurado durante a validade do Certificado em vigor, até a manifestação da FEPAM pelo deferimento ou não do novo Certificado de Cadastro.

Parágrafo Único - A EPAE que solicitar a renovação do Certificado de Cadastro após o término da sua vigência ficará com seu Certificado vencido até a obtenção do novo, e não poderá atuar como EPAE para os empreendimentos listados no Art.1º.

Art. 7º. Os empreendimentos listados no Art. 1º. que mantenham contrato de EPAE com empresa cujo Certificado de Cadastro esteja suspenso, cassado ou vencido deverão providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contratação de uma EPAE com Certificado de Cadastro em vigor e solicitar à FEPAM a atualização da Licença de Operação, apresentando o contrato em vigor com a nova EPAE.

Art. 8º. A FEPAM poderá, a qualquer momento, proceder à fiscalização nas instalações da EPAE para verificar o atendimento aos requisitos mínimos determinados por esta Portaria.

Parágrafo único - Sendo verificado que a EPAE não atende aos requisitos conforme previsto nesta Portaria, a mesma deverá providenciar a adequação necessária e a comprovação junto à FEPAM, no prazo por esta estabelecido, sob pena de ter seu Certificado de Cadastro suspenso ou cassado.

Art. 9º. A Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE deverá ser composta, no mínimo, por:

I- 01 (um) Líder da Equipe devidamente habilitado e com ART no respectivo conselho, válida durante o período do Certificado de Cadastro, cuja atividade descrita deverá ser: responsável técnico pelas medidas adotadas pela Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE.

II- 03 (três) pessoas operacionais qualificadas.

 Parágrafo único - O Líder de Equipe será responsável pela coordenação da equipe de trabalho, ainda que a distância, bem como será o elemento de contato da EPAE com os órgãos públicos envolvidos.

Art. 10. Todos os integrantes da EPAE deverão estar devidamente treinados e habilitados para atuar, de imediato, em situações de emergência envolvendo produtos e/ou resíduos perigosos, para operar os equipamentos necessários, bem como possuir conhecimento técnico dos riscos a que estarão expostos, dos procedimentos de segurança a serem adotados durante a sua atuação, além de treinamento de Brigada de Combate a Incêndio.

§ 1º O Líder de Equipe deverá comprovar certificação em curso de treinamento de, no mínimo, 40 (quarenta) horas em atendimento a emergências.

§ 2º A equipe operacional deverá comprovar certificação em curso de treinamento de, no mínimo, 40 (quarenta) horas em atendimento a emergências ou comprovar atuação como membro operacional de EPAE em período mínimo de 03 (três) anos.

Art. 11. A EPAE deverá disponibilizar plantão de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia para acionamento imediato em caso de acidentes, incidentes ou emergências.

Parágrafo único - Deverá ser disponibilizada, no mínimo, uma linha de telefone exclusiva de forma que a EPAE possa ser acionada a qualquer momento, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 12. A EPAE deverá dispor, no mínimo, do conjunto básico de recursos para a primeira resposta ao evento indesejado, conforme Anexo.

§ 1º. A EPAE deverá dispor de meios para eliminação dos riscos existentes e minimização dos impactos negativos gerados, nem que para isso seja necessária à utilização de outros recursos além daqueles relacionados no Anexo.

§ 2º. Outros equipamentos poderão ser acrescentados à relação do Anexo, a critério da FEPAM, cabendo à EPAE adequar-se no prazo a ser estabelecido pela FEPAM.

Art. 13. A EPAE deverá dispor de, pelo menos, um veículo com dedicação exclusiva para atendimento a emergências, adequado para transporte do conjunto básico de recursos.

Art. 14. Quando acionada, a EPAE deverá prestar imediatamente as orientações iniciais de forma a mitigar o agravamento do cenário até sua chegada ao local da ocorrência.

Art. 15. Quando acionada, a EPAE fica obrigada a realizar a comunicação imediata do acidente à FEPAM pelo telefone (51) 99982-7840 do Plantão 24 h da FEPAM fornecendo, no mínimo, informações sobre o empreendimento, local da ocorrência, identificação do cenário da ocorrência, existência ou não de recursos naturais relevantes que possam ser impactados, entre outros.

Parágrafo único - A EPAE deverá elaborar, após cada atendimento de emergência, um relatório resumido das ações e providências tomadas no âmbito do atendimento para apresentação à FEPAM.

Art. 16. A EPAE deverá ser capaz de, entre outras atividades:

I- Avaliar os cenários emergenciais possíveis de cada contrato e, a partir desta avaliação, prever, estabelecer e manter os recursos mínimos de resposta;

II- Acionar todos os órgãos necessários;

III- Efetuar o atendimento emergencial especializado em situações envolvendo produtos e/ou resíduos perigosos;

IV- Isolar e sinalizar o cenário da emergência;

V- Orientar quanto à necessidade de recursos extraordinários apropriados para o atendimento da situação;

VI- Efetuar o confinamento e a contenção dos produtos e resíduos perigosos vazados, seu transbordo, segregação e acondicionamento, de forma a evitar o agravamento do cenário;

VII- Realizar o aterramento de veículos, equipamentos e acessórios capazes de acumular eletricidade estática, quando for o caso;

VIII- Monitorar e eliminar os riscos de explosividade do cenário;

IX- Detectar vazamento de gases, e;

X- Efetuar as ações de limpeza e remoção imediata dos resíduos e de descontaminação inicial do ambiente do entorno do local da emergência.

 Art. 17. O atendimento presencial, quando necessário, deverá ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, devendo iniciar o deslocamento no máximo em 01 (uma) hora após o acionamento.

Art. 18. A EPAE deverá informar à FEPAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o término ou rompimento de contrato com os empreendimentos para os quais prestava o serviço de atendimento a emergências.

Art. 19. A critério da FEPAM, exigências estabelecidas nesta Portaria poderão ser adequadas para casos específicos quando devidamente motivadas.

Art. 20. A FEPAM manterá disponível a lista das EPAEs com Certificado de Cadastro em vigor em seu sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br .

Art. 21 . Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de março 2025.

Engº. Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente

ANEXO - RELAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA EPAE - (Conjunto Básico)

DESCRIÇÃO

Quantidade mínima

MATERIAIS ABSORVENTES

 

Manta absorvente oleofílica

50m²

Absorvente particulado (turfa) oleofílico

50kg

Barreiras/cordões absorventes oleofílicas

24m

Sacos de cimento, areia, cal ou similar

2 sacos

MATERIAL DE CONTENÇÃO

 

Barreira de contenção

20m

Recipientes adequados para armazenamento de líquidos e/ou resíduos (bigbags, tambores e/ou bombonas, IBCs, piscinas plásticas, outros)

10 bigbags e 02 tambores de 200L, sacos deráfia ou plásticos

Produtos de vedação

5kg (solidificador em pó)

Lona vinílica resistente

50m²

MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO

 

Cones de material reflexivo

5

Fitas de isolamento nas cores amarela e preta

1 rolo

Luz sinalizadora a prova de explosão

01

EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

 

Bailer

10

Exaustor / soprador, com motor a prova de explosão

01

Mangueira e/ou dutos flexíve is resistentes à combustíveis

20m

Bomba centrífuga autoescorvante ou pneumática a prova de explosão

01

Compressor de ar com motor estacionário, para suprir a bomba pneumática

01

Extintor pó químico tipo ABC pressurizado

02

Equipamento de iluminação a prova de explosão

01

Lanterna a prova de explosão

02

Explosímetro/Oxímetro calibrado

01

Motogerador

01

Extensão para tomada de energia a prova de explosão

50m

Detector de Gases

01

Ferramentas pesadas adequadas para áreas classificadas (ponteira, marreta, talhadeira, pá, enxada, picareta, entre outras)

01 conjunto

Ferramentas leves adequadas para áreas classificadas (chaves de boca, de fenda, martelo, alicate, etc)

01 conjunto

Medidor de pH

02

Equipamento de medição para instalação de sistema de aterramento elétrico

01

MATERIAL DE PROTEÇÃO

 

Equipamentos de proteção individual (luvas vinílicas e não degradáveis por produtos combustíveis, botas, óculos de segurança, capacete, colete reflexivo, capa de chuva e uniforme de algodão, máscaras e filtros, traje de proteção química e outros de acordo com o nível de proteção exigida para o atendimento seguro do respondedor)

05 conjuntos

Kit de primeiros socorros

01

MATERIAIS DE OPERAÇÃO

 

Fitas adesivas

50 m

Cordas

50 m

Canos

05 m

Baldes, rodos e vassouras

06


Obs.: ao efetuar o cadastro, a EPAE poderá propor listagem diferente da descrita no Anexo 1, para aprovação prévia da FEPAM, mediante justificativa técnica e apresentação dos itens e suas quantidades alternativas.