Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 102 DE 14/03/2025


 Publicado no DOU em 21 mar 2025


Estabelece o Processo Produtivo Básico (PPB) para "central de alarme de incêndio, baseada em técnica digital", industrializado no País.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.004040/2024-62, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,

Resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto CENTRAL DE ALARME DE INCÊNDIO, BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo da categoria do produto, de acordo com as classificações estabelecidas no Anexo II, conforme abaixo:

I - para centrais de alarme de incêndio com fio: 357 (trezentos e cinquenta e sete) pontos; e

II - para centrais de alarme de incêndio sem fio: 417 (quatrocentos e dezessete) pontos.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

§ 3º As etapas VII e VIII do Anexo I desta Portaria não se aplicam às centrais de alarme de incêndio com fio.

§ 4º Entende-se como central de alarme de incêndio com fio aquela cuja placa de processamento central (placa-mãe) realiza a comunicação com os periféricos exclusivamente por meio de fiação elétrica.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO I

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

80

II

Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos.

60

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal.

20

IV

Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do gabinete, incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis.

109

V

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe).

152

VI

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe).

147

VII

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação sem fio com os periféricos da central.

64

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de comunicação sem fio com os periféricos da central, quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).

60

IX

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação com dispositivos externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra).

37

X

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de comunicação com dispositivos externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra), quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).

13

XI

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central da Interface Homem - Máquina.

35

XII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central da Interface Homem - Máquina, quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).

21

XIII

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa que implemente a função de conversor estático (com ou sem carregador de acumulador).

37

XIV

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor estático (com ou sem carregador de acumulador).

19

XV

Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizado do display de LCD (tela de cristal líquido), quando aplicável.

102

XVI

Fabricação da bateria a partir da montagem de componentes na placa principal, incluindo função de gerenciamento das baterias (Battery Management System - BMS), e integração das células eletroquímicas dentro do invólucro exclusivo da célula de carga, seguida pela selagem do invólucro.

95

XVII

Corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos de dados e cabos elétricos, quando aplicável.

43

XVIII

Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto.

42

IX

Testes.

17

 

Total

1153


ANEXO II

Produto

Meta

Central de Alarme de Incêndio com fio

357

Central de Alarme de Incêndio sem fio

417