Lei Nº 3246 DE 20/03/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 mar 2025


Dispõe sobre normas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da distribuidora de energia elétrica no município de Porto Velho e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proteção dos consumidores contra práticas abusivas da distribuidora de energia elétrica no município de Porto Velho, garantindo a transparência na prestação do serviço, a continuidade do fornecimento e o respeito aos direitos do consumidor, conforme regulamentação vigente. 

Art. 2º Fica proibida a realização de inspeção do medidor de energia elétrica sem notificação prévia por escrito ao consumidor, com comprovação de entrega ou destacada na fatura, com antecedência mínima de 3 (três) dias, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e na Lei nº 8.987, de 1995, respeitando os direitos do consumidor previstos nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.812.140. 

§ 1º A notificação deverá ser realizada por escrito e entregue ao consumidor com antecedência mínima de 3 (três) dias. 

§ 2º A notificação poderá ser destacada na fatura mensal de energia elétrica. 

§ 3º O consumidor poderá solicitar, uma única vez, o reagendamento da inspeção, conforme o artigo 250, incisos I e III, da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021.

Art. 3º Caso a unidade consumidora apresente comprovante de pagamento ou o consumidor realize o pagamento por Pix, boleto, QR Code ou transferência bancária no momento da tentativa de corte, fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme determinado pela Resolução ANEEL nº 1.059, de 2023. 

Parágrafo único. O funcionário e ou prestador da distribuidora não poderá alegar falta de baixa no sistema como justificativa para efetuar o corte. 

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 5º Fica proibido à distribuidora condicionar o encerramento contratual à quitação ou renegociação de débitos. A distribuidora poderá informar os débitos existentes no CPF do titular, mas não poderá impedir a rescisão do contrato ou a alteração da titularidade, visto que as dívidas ficam vinculadas ao CPF do devedor e podem ser cobradas pelos meios legais. 

Art. 6º Fica proibida a aplicação de cobranças desproporcionais na recuperação de consumo quando forem constatadas irregularidades no medidor. 

Parágrafo único. A distribuidora somente poderá compensar eventuais diferenças pelo faturamento médio dos 3 (três) primeiros meses posteriores à troca do medidor, e não pela média dos últimos 36 (trinta e seis) meses, conforme estabelecido nos artigos 255, inciso III, 256 e 323 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Art. 7º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por recuperação de consumo após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento, conforme determina a Lei Estadual de Rondônia nº 5.953, de 2025.

§ 1º VETADO. 

§ 2º A comunicação de suspensão deverá ser feita exclusivamente por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), comprovando o recebimento pelo responsável da unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da efetivação do corte.

Art. 9º Em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei, a distribuidora de energia elétrica estará sujeita a uma sanção de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal (UPF) por infração. 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser multiplicada em até 10 (dez) vezes esse valor por unidade consumidora.

Art. 10. O município de Porto Velho regulamentará, por decreto, qual órgão será responsável pela arrecadação das multas previstas nesta Lei, sendo preferencialmente a Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado exclusivamente para campanhas educativas de divulgação desta Lei e dos direitos dos consumidores. 

Art. 11. Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob qualquer pretexto, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados, conforme previsto no artigo 172 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021, e no artigo 4º da Lei Federal nº 14.015, de 2020.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

Projeto de Lei no 4.712/2025.

Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes da Silva Farias