Instrução Normativa SDC Nº 11 DE 18/03/2025


 Publicado no DOE - SC em 19 mar 2025


Estabelece critérios e procedimentos para o fornecimento de reservatórios e kits transporte de água, como forma de apoio complementar aos municípios com ações de caráter preparatório e mitigatório, visando casos de risco iminente da ocorrência de estiagem, com características diferenciadas de urgência, realizadas antes do desastre.


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O Secretário Estado da Proteção e da Defesa Civil, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, parágrafo único, iii da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, do art. 5°, XVI, e art. 41-a, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c inciso V, ambos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Resolve:

Capítulo I - Disposições preliminares

Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os procedimentos e critérios para o fornecimento de reservatórios e/ou de kits transporte de água pela Secretaria da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina (SDC) aos municípios que estiverem sob ameaça de enfrentamento de estiagem no estado.

§ 1º Esta medida é adotada como forma de prevenção e mitigação dos impactos causados pela estiagem, visando garantir o abastecimento de água, para consumo das famílias que possam ser afetadas, nos municípios com previsão de serem acometidos por um possível desastre dessa natureza.

§ 2º As ações de preparação e mitigação são desenvolvidas antes da ocorrência, visando dar capacidade de enfrentamento e minimizar os possíveis danos decorrentes do desastre, e abrangem a implantação de benfeitorias para ampliação das reservas de água nas áreas suscetíveis com potencial de causar danos humanos.

§ 3º A análise da quantidade de reservatórios e de kits transporte de água, a serem entregues ao município atenderá critérios técnicos, de acordo com o número de famílias que poderão ser afetadas pela falta de água para consumo humano.

§ 4º O fornecimento de reservatórios e/ou de kits transporte de água, deve atender, preferencialmente, ações coletivas para a reservação de água.

Art 2° O município interessado em receber reservatórios em caráter preventivo e mitigatório, deverá firmar termo de compromisso com estado, através da SDC, tendo como contrapartida a confecção de rede de distribuição, a construção da base para fixação do reservatório e apresentar sistema de abastecimento de água no reservatório.

Capítulo II – Da solicitação de fornecimento

Art. 3º O município interessado no fornecimento de reservatórios e/ou kits transporte de água, de forma preventiva, deverá encaminhar plano de assistência ao coordenador regional de proteção e defesa civil (COREDEC), preferencialmente via mensagem eletrônica (e-mail).

§ 1º O plano de assistência para solicitação de reservatórios e kits de transporte de água (anexo I) deverá conter todas as informações necessárias para a correta distribuição e utilização dos recursos, o documento deve apresentar a localização da instalação dos reservatórios, incluindo as coordenadas geográficas, as quantidades e volumes solicitados, e a quantidade de famílias beneficiadas, além disso, deve descrever como será realizada a rede de distribuição de água, detalhando o abastecimento em situação de normalidade e de estiagem, e o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura necessárias à instalação, no caso dos kits de transporte de água, o plano deverá especificar a finalidade da utilização, a quantidade necessária, as localidades atendidas, o número de famílias e pessoas beneficiadas, além da justificativa para o fornecimento dos kits.

§ 2º O plano de assistência deverá ser devidamente assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou quem exerce a função no momento da solicitação, assim como acompanhado da assinatura do coordenador municipal de defesa civil ou equivalente.

Art. 4º O COREDEC deverá produzir relatório de vistoria prévia do local (anexo II) e tramitar, via Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE) do Estado, juntamente com plano de assistência encaminhado pelo município, para Gerência de Logística e Assistência Humanitária (GEAHU), no caso de solicitações de reservatórios.

§ 1º O COREDEC deverá fazer uma vistoria de reconhecimento dos locais onde serão instalados os reservatórios para confecção do relatório de vistoria prévia do local.

§ 2º O relatório de vistoria prévia do local deverá ser realizado com objetivo de identificar se os locais onde serão instalados os reservatórios são adequados ou não para esta finalidade.

Art. 5º Para as solicitações de fornecimento de kits de transporte de água, o COREDEC deverá encaminhar um parecer técnico (anexo III), no qual deverá manifestar sua opinião sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação, apresentando as devidas considerações.

Capítulo III - Da análise da solicitação

Art. 6º A análise técnica da solicitação de fornecimento preventivo de reservatórios será realizada pela GEAHU e obedecerá os seguintes critérios:

a) conferência geral do plano de assistência, principalmente;

b) conferência das informações contidas no relatório de vistoria prévia do local, elaborado pelo COREDEC;

c) verificação da proporcionalidade referente ao número de pessoas que serão atendidas e o números de reservatórios solicitados;

d) análise das condições socioeconômicas do município afetado pelo desastre; e

e) verificação do histórico do município quanto às incidências de decretações de anormalidade por estiagem, quanto aos fornecimentos de reservatórios pela SDC em situações anteriores e, também, conferir se o município possui características de susceptibilidade à estiagem junto ao órgão oficial do estado.

Parágrafo único. Na fase de análise, poderá ser utilizado outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo município, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.

Art. 7º A análise técnica da solicitação de kits de transporte de água será realizada pela GEAHU e obedecerá os seguintes critérios:

a) conferência geral do plano de assistência quanto às justificativas, finalidade e quantidade de famílias e pessoas que serão atendidas;

b) conferência do parecer técnico elaborado pelo COREDEC;

c) análise das condições socioeconômicas do município afetado pelo desastre; e

d) verificação do histórico do município quanto às incidências de decretações de anormalidade por estiagem, quanto aos fornecimentos itens de assistência humanitária por estiagem em situações anteriores e, também, conferir se o município possui características de susceptibilidade à estiagem junto ao órgão oficial do estado. parágrafo único. na fase de análise, poderá ser utilizado outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo município, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.

Art. 8º Após a análise técnica da solicitação realizada pelo município interessado, a Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil poderá:

1. aprová-la integralmente;

2. aprová-la parcialmente; e

3. reprová-la.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina oficiará o ente informando o resultado da análise da solicitação.

Capítulo IV - Do fornecimento e do recebimento pelo município

Art. 10. Nos casos de aprovação da solicitação dos reservatórios e/ ou kits transporte de água pela gerência de logística e assistência humanitária será confeccionado termo de compromisso (anexo IV) e encaminhado para o município para a verificação e assinatura.

Art. 11. Os reservatórios somente serão fornecidos após todos os itens elencados como contrapartida no termo de compromisso estiverem devidamente prontos.

Parágrafo único. O município deverá comprovar através do envio de ofício e relatório fotográfico a conclusão das benfeitorias, cabendo ao coordenador regional certificar-se de que as contrapartidas foram de fato realizadas, de acordo com o previsto no termo de compromisso.

Art. 12. O recebimento dos reservatórios e/ou dos kits de transporte de água, deverão ser realizados, preferencialmente, pelo COREDEC acompanhado por um representante do município, devidamente registrado em plano de assistência.

Parágrafo único. Nos casos em que o COREDEC estiver, motivadamente, impossibilitado de receber os itens, poderá delegar o recebimento ao representante municipal designado em plano de assistência, no entanto, a responsabilidade de certificar a entrega permanece com o COREDEC.

Art. 13. O coordenador regional deverá encaminhar para a GEAHU a seguinte documentação a fim de comprovar a entrega dos itens ao município:

a) declaração de recebimento devidamente assinada pelo beneficiário e atestada pelo COREDEC (anexo V);

b) nota fiscal certificada pelo COREDEC; e

c) relatório fotográfico georreferenciado da entrega (anexo VI).

Capítulo V - Da conclusão do processo

Art. 14. Após o recebimento do(s) reservatório(s), o município deverá concluir a instalação no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 15. O COREDEC deverá encaminhar para a GEAHU o relatório de vistoria de conclusão da instalação (anexo VII), visando confirmar se os reservatórios foram de fato instalados.

Art. 16. Caso o ente beneficiário não comprove a instalação do(s) reservatório(s), fica obrigado a restituir os valores do benefício fornecido, sob forma de pecúnia, devidamente atualizado, sem prejuízo da eventual aplicação das demais penalidades legais.

Art. 17. A conclusão do processo de fornecimento de kits de transporte de água se dará com a entrega ao município através da declaração de recebimento (anexo V).

Capítulo VI - Do termo de compromisso

Art. 18. O prazo para confecção de rede de distribuição, da estrutura para fixar os reservatórios e o sistema abastecimento de água será de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do termo em diário oficial do estado.

§ 1º O proponente poderá solicitar prorrogação do prazo disposto no caput deste artigo, por igual período, devendo o pedido ser protocolado antes do vencimento do termo inicial, com as justificativas.

§ 2º O termo de compromisso será confeccionado pela GEAHU, seguindo para avaliação e assinatura do município e, posteriormente, seguirá para homologação do gabinete da SDC.

§ 3º O prazo para fornecimento dos reservatórios por parte da SDC é de até 30 dias, contados a partir da confirmação da execução das benfeitorias realizadas pelo município, conforme previsto no art. 10, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º O prazo para conclusão da instalação do(s) reservatório(s) será de 30 (trinta) dias, após o recebimento do(s) reservatório(s) pelo município, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 5º O prazo para fornecimento dos kits de transporte de água por parte da SDC é de até 30 dias, contados a partir da publicação do termo de compromisso.

Art. 19. Caso seja necessária a alteração da localização de algum reservatório, o município deverá elaborar um plano de assistência complementar, devendo o pedido ser protocolado antes do vencimento do termo de compromisso inicial, inserindo as justificativas adequadas para a mudança. a solicitação será devidamente verificada e analisada pelo COREDEC, que emitirá um relatório de vistoria específico. Em seguida, uma nova análise técnica será realizada pela GEAHU.

Capítulo VII - Das disposições finais

Art. 20. Os casos omissos e não previstos nesta instrução normativa serão analisados pela Secretaria da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina.

Art. 21. O local a ser instalado o reservatório deverá ser área pública, ou privada, devidamente documentada (Anexo VIII e Anexo IX).

Art. 22. Caso tenha sido decretado se ou ecp durante o processo, havendo solicitação de fornecimento de reservatórios e/ou kit de transporte de água, este processo será reanalisado pela GEAHU.

Art. 23. O fornecimento dos itens previstos nesta instrução normativa deverá respeitar os limites de quantitativos contidos na portaria que especifica os itens de assistência humanitária da SDC.

Art. 24. Os anexos citados e exigidos nesta instrução normativa estarão disponíveis no site oficial da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina.

Art. 25. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mário Hildebrandt

Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina

(assinado digitalmente)