Publicado no DOE - RJ em 19 mar 2025
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/029872/2024, e
CONSIDERANDO:
As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
O Laudo de Análise Fiscal nº 554.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS Magé Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária, Nº de Identificação: NÃO CONSTA, do lote 272/08/2023, 01 garrafa de vidro do produto contendo 500 ml, data de fabricação 15/08/2023, data de validade 15/08/2025, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca SERRANO, Importado e Distribuído por INTRALOGISTICA DISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA, CNPJ: 72.726.474/0002-07, localizada na Rua Humaitá, nº 275, 7º andar- Humaitá - Rio de Janeiro - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 272/08/2023, 01 garrafa de vidro do produto contendo 500 ml, data de fabricação 15/08/2023, data de validade 15/08/2025, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca SERRANO, Importado e Distribuído por INTRALOGISTICADISTRIBUIDORA CONCEPT LTDA, CNPJ: 72.726.474/0002-07, localizada na Rua Humaitá, nº 275, 7º andar - Humaitá - Rio de Janeiro -RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.
Art. 2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federalnº 6437 de 20/08/1977.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde